CTZN - Conselho Tutelar Zona Noroeste
PREZADOS MUNÍCIPES
Coordenador: Priscila Fernandes Ribeiro
Secretária: Jonathan Gomes De Souza
Período administrativo: 10/01/24 a 09/01/25
Gestão dos Conselheiros: 2024/2025
BASE TERRITORIAL DE ATUAÇÃO – ZONA NOROESTE:
Bairros da Alemoa, Jardim São Manoel, Chico de Paula, Santa Maria, Bom Retiro, Rádio Clube,
Jardim Castelo, Areia Branca, Vila São Jorge, parte da área portuária e os morros do Saboó,
Vila Progresso, Caneleira e parte dos morros da Penha, Nova Cintra e São Bento.
CONSELHEIROS:
- Danielle Da Silva
- Jéssica Bernarda Dos Santos
- Jonathan Gomes De Souza
- Kaio César Pereira
O conselheiro Sr. Kaio César Pereira esta afastado por solicitação, pelo período de 01 de Junho de 2025 a 31 de Agosto de 2025.
O suplente conselheiro Sr. Carlos Eduardo de Almeida Prado esta nomeado durante este período.
- Priscila Fernandes Ribeiro
CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE SANTOS - ZONA NOROESTE
Fazemos saber às autoridades, sociedade e demais interessados, a escala de serviços no período de 04/08/2025 à 31/08/2025.
04/08/25 | 05/08/25 | 06/08/25 | 07/08/25 | 08/03/25 | 09 e 10/08/25 | |
Segunda | Terça | Quarta | Quinta | Sexta | Sábado/Domingo | |
8h às 12h – 13h às 18h | Jessica | Dani | Jonathan | EDU | Priscila | -------- |
8h às 12h – 13h às 18h | Dani | Jonathan | EDU | Priscila | Jéssica | |
9h às 13h – 14h às 18h | Jonathan | EDU | Priscila | Jessica | Dani | -------- |
Noturno | EDU | Dani | Priscila | Jessica | Jonathan | Jonathan |
|
11/08/25 | 12/08/25 | 13/08/25 | 14/08/25 | 15/08/25 | 16 e 17/08/25 | |
Segunda | Terça | Quarta | Quinta | Sexta | Sábado/Domingo | |
8h às 12h – 13h às 18h | Priscila | Jessica | Dani | Jonathan | EDU | -------- |
8h às 12h – 13h às 18h | Jessica | Dani | Jonathan | EDU | Priscila | |
9h às 13h – 14h às 18h | Dani | Jonathan | EDU | Priscila | Jessica | -------- |
Noturno | Jonathan | Jessica | EDU | Priscila | Dani | Dani |
|
18/08/25 | 19/08/25 | 20/08/25 | 21/08/25 | 22/08/25 | 23 e 24/08/25 | |
Segunda | Terça | Quarta | Quinta | Sexta | Sábado/Domingo | |
8h às 12h – 13h às 18h | EDU | Priscila | Jéssica | Dani | Jonathan | -------- |
8h às 12h – 13h às 18h | Priscila | Jéssica | Dani | Jonathan | EDU | |
9h às 13h – 14h às 18h | Jéssica | Dani | Jonathan | EDU | Priscila | -------- |
Noturno | Dani | Priscila | Jonathan | EDU | Jéssica | Jéssica |
|
25/08/25 | 26/08/25 | 27/08/25 | 28/08/25 | 29/08/25 | 30 e 31/08/25 | |
Segunda | Terça | Quarta | Quinta | Sexta | Sábado/Domingo | |
8h às 12h – 13h às 18h | Jonathan | EDU | Priscila | Jessica | Dani | -------- |
8h às 12h – 13h às 18h | EDU | Priscila | Jessica | Dani | Jonathan | |
9h às 13h – 14h às 18h | Priscila | Jessica | Dani | Jonathan | EDU | -------- |
Noturno | Jessica | EDU | Dani | Jonathan | Priscila | Priscila |
|
ATRIBUIÇÕES:
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
XII - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.