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CTZN - Conselho Tutelar Zona Noroeste

Endereço: Av. Nossa Senhora de Fátima, 456 Bairro: Chico de Paula CEP: 11085-202
(13) 3299-6676 / 3203-6352 - Plantão 99713-2867
ctzn@santos.sp.gov.br
Publicado: 1 de janeiro de 2018 - 8h29
Atualizado: 5 de maio de 2025 - 8h29
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PREZADOS MUNÍCIPES

 

 


Coordenador: Priscila Fernandes Ribeiro
Secretária: Jonathan Gomes De Souza
Período administrativo:  10/01/24 a 09/01/25
Gestão dos Conselheiros: 2024/2025

 


BASE TERRITORIAL DE ATUAÇÃO – ZONA NOROESTE:
Bairros da Alemoa, Jardim São Manoel, Chico de Paula, Santa Maria, Bom Retiro, Rádio Clube,
Jardim Castelo, Areia Branca, Vila São Jorge, parte da área portuária e os morros do Saboó,
Vila Progresso, Caneleira e parte dos morros da Penha, Nova Cintra e São Bento.

CONSELHEIROS:


- Danielle Da Silva



- Jéssica Bernarda Dos Santos



- Jonathan Gomes De Souza



- Kaio César Pereira

O conselheiro Sr. Kaio César Pereira esta afastado por solicitação, pelo período de 01 de Abril de 2025 a 31 de Maio de 2025.
O suplente conselheiro Sr. Carlos Eduardo de Almeida Prado esta nomeado durante este período.

- Priscila Fernandes Ribeiro

A conselheira Sra. Priscila Fernandes Ribeiro esta afastada por motivo de férias, pelo período de 25 de abril de 2025 a 24 de maio de 2025.
O suplente conselheiro Sr. Felipe Calixto dos Anjos esta nomeado durante este período.

 

 

CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE SANTOS - ZONA NOROESTE

 

Fazemos saber às autoridades, sociedade e demais interessados, a escala de serviços no período de 05/05/2025 à 01/06/2025.

 

 

05/05/25

06/05/25

07/05/25

08/05/25

09/05/25

10 e 11/05/25

 

Segunda

Terça

Quarta

Quinta

Sexta

Sábado/Domingo

8h ás 12h – 13h ás 18h

Edu Prado

Priscila

Jéssica

Dani

Jonathan

--------

8h ás 12h – 13h ás 18h

Priscila

Jéssica

Dani

Jonathan

Edu Prado

 

9h ás 13h – 14h ás 18h

Jéssica

Dani

Jonathan

Edu Prado

Priscila

--------

Noturno

Dani

Priscila

Jonathan

Edu Prado

Jéssica

Jéssica

 

 

12/05/25

13/05/25

14/05/25

15/05/25

16/05/25

17 e 18/05/25

 

Segunda

Terça

Quarta

Quinta

Sexta

Sábado/Domingo

8h ás 12h – 13h ás 18h

Jonathan

Edu Prado

Priscila

Jessica

Dani

--------

8h ás 12h – 13h ás 18h

Edu Prado

Priscila

Jessica

Dani

Jonathan

 

9h ás 13h – 14h ás 18h

Priscila

Jessica

Dani

Jonathan

Edu Prado

--------

Noturno

Jessica

Edu Prado

Dani

Jonathan

Priscila

Priscila

 

 

19/05/25

20/05/25

21/05/25

22/05/25

23/05/25

24 e 25/05/25

 

Segunda

Terça

Quarta

Quinta

Sexta

Sábado/Domingo

8h ás 12h – 13h ás 18h

Dani

Jonathan

Edu Prado

Priscila

Jessica

--------

8h ás 12h – 13h ás 18h

Jonathan

Edu Prado

Priscila

Jessica

Dani

 

9h ás 13h – 14h ás 18h

Edu Prado

Priscila

Jessica

Dani

Jonathan

--------

Noturno

Priscila

Jonathan

Jessica

Dani

Edu Prado

Edu Prado

 

 

26/05/25

27/05/25

28/05/25

29/05/25

30/05/25

31 e 01/06/25

 

Segunda

Terça

Quarta

Quinta

Sexta

Sábado/Domingo

8h ás 12h – 13h ás 18h

Jessica

Dani

Jonathan

Edu Prado

Priscila

--------

8h ás 12h – 13h ás 18h

Dani

Jonathan

Edu Prado

Priscila

Jéssica

 

9h ás 13h – 14h ás 18h

Jonathan

Edu Prado

Priscila

Jessica

Dani

--------

Noturno

Edu Prado

Dani

Priscila

Jessica

Jonathan

Jonathan

 

 

 

ATRIBUIÇÕES:


Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
XII - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

 

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