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CTZL - Conselho Tutelar Zona Leste

Endereço: Rua Goiás, n° 142 - Gonzaga - Santos/SP
(13) 3284-7726 / 3289-7141 - Plantão 99751-9098
ctzl@santos.sp.gov.br
Publicado: 1 de janeiro de 2018 - 9h09
Atualizado: 28 de abril de 2026 - 9h09
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PREZADOS MUNÍCIPES

 

 

                                               

Coordenadora: Tais Pereira De Aguiar
Secretária:  Elizabeth Soares Moreira
Período administrativo: 10/01/2025 a 09/01/2026
Gestão dos Conselheiros: 2024/2025

 


BASE TERRITORIAL DE ATUAÇÃO – ZONA LESTE:
Bairros da Vila Belmiro, Marapé, Campo Grande, José Menino, Encruzilhada, Gonzaga,
Macuco, Boqueirão, Estuário, Embaré, Aparecida, Ponta da Praia,  parte da área portuária
e os morros do José Menino, Marapé e Santa Terezinha;

CONSELHEIROS:

- Alzira Lucio

A conselheira Sra. Alzira Lucio esta afastada por motivo de férias, pelo período de 23 de fevereiro de 2026 a 24 de março de 2026.
A suplente conselheira Sra. Iracema Maria Carneiro Aguiar Menezes esta nomeada durante este período.

- Elizabeth Soares Moreira



- Hedneide Maria Mateus De Andrade

A conselheira Sra. Hedneide Maria Mateus De Andrade esta afastada por motivo de licença médica, pelo período de 22 de novembro de 2025 a 28 de março de 2026.
O suplente conselheiro Sr. Felipe Calixto dos Anjos esta nomeado durante este período.


- Marcela de Almeida Santos Matias





- Tais Pereira De Aguiar

 

 

 

Escala de Maio 2026

CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE SANTOS – ZONA LESTE

Fazemos saber às autoridades, sociedade e demais interessados, a escala de serviços no período de 04/05/2026 a 31/05/2026.

 

 

ATRIBUIÇÕES:

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
XII - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
 

 

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