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CTZL - Conselho Tutelar Zona Leste

Endereço: Rua Goiás, n° 142 - Gonzaga - Santos/SP
(13) 3284-7726 / 3289-7141 - Plantão 99751-9098
ctzl@santos.sp.gov.br
Publicado: 1 de janeiro de 2018 - 8h44
Atualizado: 6 de outubro de 2025 - 8h44
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PREZADOS MUNÍCIPES

 

 

                                               

Coordenadora: Tais Pereira De Aguiar
Secretária:  Elizabeth Soares Moreira
Período administrativo: 10/01/2025 a 09/01/2026
Gestão dos Conselheiros: 2024/2025

 


BASE TERRITORIAL DE ATUAÇÃO – ZONA LESTE:
Bairros da Vila Belmiro, Marapé, Campo Grande, José Menino, Encruzilhada, Gonzaga,
Macuco, Boqueirão, Estuário, Embaré, Aparecida, Ponta da Praia,  parte da área portuária
e os morros do José Menino, Marapé e Santa Terezinha;

CONSELHEIROS:

- Alzira Lucio



- Elizabeth Soares Moreira



- Hedneide Maria Mateus De Andrade

A conselheira Sra. Hedneide Maria Mateus De Andrade esta afastada por motivo de licença médica, pelo período de 23 de setembro de 2025 a 23 de março de 2026.
O suplente conselheiro Sr. Felipe Calixto dos Anjos esta nomeado durante este período.


- Marcela de Almeida Santos Matias

A conselheira Sra. Marcela de Almeida Santos Matias esta afastada por licença médica, pelo período de 20 de agosto de 2025 a 18 de outubro de 2025.
A suplente conselheira Sra. Rosemary Santos Silva esta nomeada durante este período.



- Tais Pereira De Aguiar

 

 

CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE SANTOS – ZONA LESTE

 

                Fazemos saber às autoridades, sociedade e demais interessados, a escala de serviços no período de 06/10/2025 a 02/11/2025, em retificação à escala publicada no Diário Oficial de Santos de 25/09/2025.

 

 

06/10/25

07/10/25

08/10/25

09/10/25

10/10/25

11 e 12/10/25

Segunda

Terça

Quarta

Quinta

Sexta

Sábado / Domingo

8h às 12h

13h às 18h

Elizabeth

Rosemary

Rosemary

Felipe

Felipe

Alzira

Alzira

Taís

Taís

Elizabeth

Felipe

9h às 13h

14h às 18h

Felipe

Alzira

Taís

Elizabeth

Rosemary

Noturno

Alzira

Rosemary

Taís

Elizabeth

Felipe

 

 

13/10/25

14/10/25

15/10/25

16/10/25

17/10/25

18 e 19/10/25

Segunda

Terça

Quarta

Quinta

Sexta

Sábado / Domingo

8h às 12h

13h às 18h

Taís

Elizabeth

Elizabeth

Rosemary

Rosemary

Felipe

Felipe

Alzira

Alzira

Taís

Rosemary

9h às 13h

14h às 18h

Rosemary

Felipe

Alzira

Taís

Elizabeth

Noturno

Felipe

Elizabeth

Alzira

Taís

Rosemary

 

 

20/10/25

21/10/25

22/10/25

23/10/25

24/10/25

25 e 26/10/25

Segunda

Terça

Quarta

Quinta

Sexta

Sábado / Domingo

8h às 12h

13h às 18h

Alzira

Taís

Taís

Elizabeth

Elizabeth

Marcela

Marcela

Felipe

Felipe

Alzira

Elizabeth

9h às 13h

14h às 18h

Elizabeth

Marcela

Felipe

Alzira

Taís

Noturno

Taís

Marcela

Felipe

Alzira

Elizabeth

 

 

27/10/25

28/10/25

29/10/25

30/10/25

31/10/25

01 e 02/11/25

Segunda

Terça

Quarta

Quinta

Sexta

Sábado / Domingo

8h às 12h

13h às 18h

Ponto Facultativo

Alzira

Taís

Taís

Elizabeth

Elizabeth

Marcela

Marcela

Felipe

Taís

9h às 13h

14h às 18h

Elizabeth

Marcela

Felipe

Alzira

Noturno

Elizabeth

Alzira

Marcela

Felipe

Taís

 

 

 

 

ATRIBUIÇÕES:

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
XII - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
 

 

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