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CTZL - Conselho Tutelar Zona Leste

Endereço: Rua Goiás, n° 142 - Gonzaga - Santos/SP
(13) 3284-7726 / 3289-7141 - Plantão 99751-9098
ctzl@santos.sp.gov.br
Publicado: 1 de janeiro de 2018 - 9h29
Atualizado: 6 de março de 2024 - 9h29
PORTAIS:

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PREZADOS MUNÍCIPES

 

 

                                               

Coordenadora: Tais Pereira De Aguiar
Secretária:  Elizabeth Soares Moreira
Período administrativo: 10/01/24 a 09/01/25
Gestão dos Conselheiros: 2024/2025

 


BASE TERRITORIAL DE ATUAÇÃO – ZONA LESTE:
Bairros da Vila Belmiro, Marapé, Campo Grande, José Menino, Encruzilhada, Gonzaga,
Macuco, Boqueirão, Estuário, Embaré, Aparecida, Ponta da Praia,  parte da área portuária
e os morros do José Menino, Marapé e Santa Terezinha;

CONSELHEIROS:

- Alzira Lucio



- Elizabeth Soares Moreira



- Hedneide Maria Mateus De Andrade



- Marcela de Almeida Santos Matias



- Tais Pereira De Aguiar


           

 

CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE SANTOS – ZONA LESTE

 

Fazemos saber às autoridades, sociedade e demais interessados, a escala de serviços no período de 04/03/2024 a 31/03/2024.

 

 

Segunda

Terça

Quarta

Quinta

Sexta

Sáb/Dom

Dias

04/03

05/03

06/03

07/03

08/03

09 e 10/03

8h às 12h

13h às 18h

Alzira

Tais

Taís

Elizabeth

Elizabeth

Marcela

Marcela

Hedneide

Hedneide

Alzira

Elizabeth

9h às 13h

14h às 18h

Elizabeth

Marcela

Hedneide

Alzira

Tais

Noturno

Tais

Marcela

Hedneide

Alzira

Elizabeth


 

 

Segunda

Terça

Quarta

Quinta

Sexta

Sáb/Dom

Dias

11/03

12/03

13/03

14/03

15/03

16 e 17/03

8h às 12h

13h às 18h

Hedneide

Alzira

Alzira

Tais

Tais

Elizabeth

Elizabeth

Marcela

Marcela

Hedneide

Tais

9h às 13h

14h às 18h

Tais

Elizabeth

Marcela

Hedneide

Alzira

Noturno

Elizabeth

Alzira

Marcela

Hedneide

Tais

 

 

Segunda

Terça

Quarta

Quinta

Sexta

Sáb/Dom

Dias

18/03

19/03

20/03

21/03

22/03

23 e 24/03

8h às 12h

13h às 18h

Marcela

Hedneide

Hedneide

Alzira

Alzira

Tais

Taís

Elizabeth

Elizabeth

Marcela

Alzira

9h às 13h

14h às 18h

Alzira

Tais

Elizabeth

Marcela

Hedneide

Noturno

Tais

Hedneide

Elizabeth

Marcela

Alzira

 

 

Segunda

Terça

Quarta

Quinta

Sexta

Sáb/Dom

Dias

25/03

26/03

27/03

28/03

29/03

30 e 31/03

8h às 12h

13h às 18h

Elizabeth

Marcela

Marcela

Hedneide

Hedneide

Alzira

Ponto Facultativo

Feriado

Hedneide

9h às 13h

14h às 18h

Hedneide

Alzira

Tais

Noturno

Alzira

Marcela

Tais

Elizabeth

Hedneide

 

ATRIBUIÇÕES:

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
XII - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
 

 

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