CTZL - Conselho Tutelar Zona Leste
PREZADOS MUNÍCIPES
Coordenadora: Tais Pereira De Aguiar
Secretária: Elizabeth Soares Moreira
Período administrativo: 10/01/2025 a 09/01/2026
Gestão dos Conselheiros: 2024/2025
BASE TERRITORIAL DE ATUAÇÃO – ZONA LESTE:
Bairros da Vila Belmiro, Marapé, Campo Grande, José Menino, Encruzilhada, Gonzaga,
Macuco, Boqueirão, Estuário, Embaré, Aparecida, Ponta da Praia, parte da área portuária
e os morros do José Menino, Marapé e Santa Terezinha;
CONSELHEIROS:
- Alzira Lucio
- Elizabeth Soares Moreira
- Hedneide Maria Mateus De Andrade
A conselheira Sra. Hedneide Maria Mateus De Andrade esta afastada em virtude de férias, pelo período de 26 de Março de 2025 a 24 de Abril de 2025.
O suplente conselheiro Sr. Felipe Calixto dos Anjos esta nomeado durante este período.
- Marcela de Almeida Santos Matias
- Tais Pereira De Aguiar
CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE SANTOS – ZONA LESTE
Fazemos saber às autoridades, sociedade e demais interessados, a escala de serviços no período de 03/03/2025 a 06/04/2025.
| 03/03/25 | 04/03/25 | 05/03/25 | 06/03/25 | 07/03/25 | 08 e 09/03/25 |
Segunda | Terça | Quarta | Quinta | Sexta | Sábado / Domingo | |
8h às 12h 13h às 18h | Ponto Facultativo | Ponto Facultativo | Ponto Facultativo | Taís Elizabeth | Elizabeth Marcela | Alzira |
9h às 13h 14h às 18h | Ponto Facultativo | Ponto Facultativo | Ponto Facultativo | Marcela | Hedneide | |
Noturno | Taís | Hedneide | Elizabeth | Marcela | Alzira |
| 10/03/25 | 11/03/25 | 12/03/25 | 13/03/25 | 14/03/25 | 15 e 16/03/25 |
Segunda | Terça | Quarta | Quinta | Sexta | Sábado / Domingo | |
8h às 12h 13h às 18h | Elizabeth Marcela | Marcela Hedneide | Hedneide Alzira | Alzira Taís | Taís Elizabeth | Hedneide |
9h às 13h 14h às 18h | Hedneide | Alzira | Taís | Elizabeth | Marcela | |
Noturno | Alzira | Marcela | Taís | Elizabeth | Hedneide |
| 17/03/25 | 18/03/25 | 19/03/25 | 20/03/25 | 21/03/25 | 22 e 23/03/25 |
Segunda | Terça | Quarta | Quinta | Sexta | Sábado / Domingo | |
8h às 12h 13h às 18h | Tais Elizabeth | Elizabeth Marcela | Marcela Hedneide | Hedneide Alzira | Alzira Taís | Marcela |
9h às 13h 14h às 18h | Marcela | Hedneide | Alzira | Taís | Elizabeth | |
Noturno | Hedneide | Elizabeth | Alzira | Taís | Marcela |
| 24/03/25 | 25/03/25 | 26/03/25 | 27/03/25 | 28/03/25 | 29 e 30/03/25 |
Segunda | Terça | Quarta | Quinta | Sexta | Sábado / Domingo | |
8h às 12h 13h às 18h | Alzira Taís | Tais Elizabeth | Elizabeth Marcela | Marcela Hedneide | Hedneide Alzira | Elizabeth |
9h às 13h 14h às 18h | Elizabeth | Marcela | Hedneide | Alzira | Taís | |
Noturno | Taís | Marcela | Hedneide | Alzira | Elizabeth |
| 31/03/25 | 01/04/25 | 02/04/25 | 03/04/25 | 04/04/25 | 05 e 06/04/25 |
Segunda | Terça | Quarta | Quinta | Sexta | Sábado / Domingo | |
8h às 12h 13h às 18h | Hedneide Alzira | Alzira Taís | Taís Elizabeth | Elizabeth Marcela | Marcela Hedneide | Taís |
9h às 13h 14h às 18h | Taís | Elizabeth | Marcela | Hedneide | Alzira | |
Noturno | Elizabeth | Alzira | Marcela | Hedneide | Taís |
ATRIBUIÇÕES:
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
XII - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.