CTZC - Conselho Tutelar Zona Central
Prezados Munícipes
COMUNICADO
O Conselho Tutelar do Município de Santos – Zona Central, vem por meio de seus Conselheiros, comunicar que não funcionará nas datas de 09/02/2023 e 10/02/2023, devido a desinsetização. Os casos emergenciais serão atendidos pelo telefone do Plantão Noturno: CTZC – (13) 99713-9151.
Coordenadora: Luana Carolina Itagybe De Maria
Secretária: Tatiana de Almeida Branco Derbedrossian
Período administrativo: 10/01/22 a 09/01/23
Gestão dos Conselheiros: 2020/2023
BASE TERRITORIAL DE ATUAÇÃO - ZONA CENTRAL:
Bairros do Centro, Paquetá, Valongo, Vila Nova, Jabaquara, Vila Mathias, morros do Jabaquara,
Bufo, Monte Serrat, Boa Vista e Pacheco, parte da área portuária e parte dos morros da Nova
Cintra, Penha e São Bento e área continental (CARUARA, MONTE CABRÃO E ILHADIANA)
CONSELHEIROS:
- Elizabeth Soares Moreira
- Fábio Melo Ribeiro dos Santos
- Luana Carolina Itagyba de Maria
- Tatiana de Almeida Branco Derbedrossian
- Vanessa Santos Silva
ATRIBUIÇÕES:
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
XII - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.