CTZN - Conselho Tutelar Zona Noroeste
PREZADOS MUNÍCIPES
Coordenador: Carlos Eduardo de Almeida Prado
Secretária: Jonathan Gomes De Souza
Período administrativo: 27/03/26 a 10/01/28
Gestão dos Conselheiros: 2024/2025
BASE TERRITORIAL DE ATUAÇÃO – ZONA NOROESTE:
Bairros da Alemoa, Jardim São Manoel, Chico de Paula, Santa Maria, Bom Retiro, Rádio Clube,
Jardim Castelo, Areia Branca, Vila São Jorge, parte da área portuária e os morros do Saboó,
Vila Progresso, Caneleira e parte dos morros da Penha, Nova Cintra e São Bento.
CONSELHEIROS:
- Danielle Da Silva
- Jéssica Bernarda Dos Santos
- Jonathan Gomes De Souza
O conselheiro Sr. Jonathan Gomes De Souza esta afastado por motivo de férias, pelo período de 01 de julho de 2026 a 30 de julho de 2026.
O suplente conselheiro Sr. Felipe Calixto dos Anjos esta nomeada durante este período.
- Carlos Eduardo de Almeida Prado
- Priscila Fernandes Ribeiro
Escala de Setembro 2026
CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE SANTOS - ZONA NOROESTE
Fazemos saber às autoridades, sociedade e demais interessados, a escala de serviços no período de 07/09/2026 à 04/10/2026.
| 07/09/26 | 08/09/26 | 10/09/26 | 11/09/26 | 12/09/26 | 13 e 14/09/26 |
| Segunda | Terça | Quarta | Quinta | Sexta | Sábado/Domingo |
8h ás 12h – 13h ás 18h | Feriado | Feriado | Jéssica | Dani | Jonathan | -------- |
8h ás 12h – 13h ás 18h | Feriado | Feriado | Dani | Jonathan | Edu |
|
9h ás 13h – 14h ás 18h | Feriado | Feriado | Jonathan | Edu | Priscila | -------- |
Noturno | Dani | Priscila | Jonathan | Edu | Jéssica | Jéssica |
| 15/09/26 | 16/09/26 | 17/09/26 | 18/09/26 | 19/09/26 | 20 e 21/09/26 |
| Segunda | Terça | Quarta | Quinta | Sexta | Sábado/Domingo |
8h ás 12h – 13h ás 18h | Jonathan | Edu | Priscila | Jéssica | Dani | -------- |
8h ás 12h – 13h ás 18h | Edu | Priscila | Jessica | Dani | Jonathan |
|
9h ás 13h – 14h ás 18h | Priscila | Jéssica | Dani | Jonathan | Edu | -------- |
Noturno | Jessica | Edu | Dani | Jonathan | Priscila | Priscila |
| 22/09/26 | 22/09/26 | 23/09/26 | 24/09/26 | 25/09/26 | 26 e 27/09/26 |
| Segunda | Terça | Quarta | Quinta | Sexta | Sábado/Domingo |
8h ás 12h – 13h ás 18h | Dani | Jonathan | Edu | Priscila | Jéssica | -------- |
8h ás 12h – 13h ás 18h | Jonathan | Edu | Priscila | Jéssica | Dani |
|
9h ás 13h – 14h ás 18h | Edu | Priscila | Jéssica | Dani | Jonathan | -------- |
Noturno | Priscila | Jonathan | Jéssica | Dani | Edu | Edu |
| 28/09/26 | 29/09/26 | 30/09/26 | 01/10/26 | 02/10/26 | 03 e 04/10/26 |
| Segunda | Terça | Quarta | Quinta | Sexta | Sábado/Domingo |
8h ás 12h – 13h ás 18h | Jessica | Dani | Jonathan | Edu | Priscila | -------- |
8h ás 12h – 13h ás 18h | Dani | Jonathan | Edu | Priscila | Jéssica |
|
9h ás 13h – 14h ás 18h | Jonathan | Edu | Priscila | Jessica | Dani | -------- |
Noturno | Edu | Dani | Priscila | Jessica | Jonathan | Jonathan |
ATRIBUIÇÕES:
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
XII - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.


