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CTZL - Conselho Tutelar Zona Leste

Endereço: Rua Goiás, n° 142 - Gonzaga - Santos/SP
(13) 3284-7726 / 3289-7141 - Plantão 99751-9098
ctzl@santos.sp.gov.br
Publicado: 1 de janeiro de 2018 - 8h00
Atualizado: 11 de abril de 2025 - 8h00
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PREZADOS MUNÍCIPES

 

 

                                               

Coordenadora: Tais Pereira De Aguiar
Secretária:  Elizabeth Soares Moreira
Período administrativo: 10/01/2025 a 09/01/2026
Gestão dos Conselheiros: 2024/2025

 


BASE TERRITORIAL DE ATUAÇÃO – ZONA LESTE:
Bairros da Vila Belmiro, Marapé, Campo Grande, José Menino, Encruzilhada, Gonzaga,
Macuco, Boqueirão, Estuário, Embaré, Aparecida, Ponta da Praia,  parte da área portuária
e os morros do José Menino, Marapé e Santa Terezinha;

CONSELHEIROS:

- Alzira Lucio



- Elizabeth Soares Moreira



- Hedneide Maria Mateus De Andrade

A conselheira Sra. Hedneide Maria Mateus De Andrade esta afastada em virtude de férias, pelo período de 26 de Março de 2025 a 24 de Abril de 2025.
O suplente conselheiro Sr. Felipe Calixto dos Anjos esta nomeado durante este período.


- Marcela de Almeida Santos Matias




- Tais Pereira De Aguiar


           

 

 

 

CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE SANTOS – ZONA LESTE

 

                Fazemos saber às autoridades, sociedade e demais interessados, a escala de serviços no período de 07/04/2025 a 04/05/2025.

 

 

07/04/25

08/04/25

09/04/25

10/04/25

11/04/25

12 e 13/04/25

Segunda

Terça

Quarta

Quinta

Sexta

Sábado / Domingo

8h às 12h

13h às 18h

Marcela

Felipe

Felipe

Alzira

Alzira

Taís

Taís

Elizabeth

Elizabeth

Marcela

Alzira

9h às 13h

14h às 18h

Alzira

Taís

Elizabeth

Marcela

Felipe

Noturno

Taís

Felipe

Elizabeth

Marcela

Alzira

 

 

14/04/25

15/04/25

16/04/25

17/04/25

18/04/25

19 e 20/04/25

Segunda

Terça

Quarta

Quinta

Sexta

Sábado / Domingo

8h às 12h

13h às 18h

Elizabeth

Marcela

Marcela

Felipe

Felipe

Alzira

Ponto Facultativo

Feriado

Felipe

9h às 13h

14h às 18h

Felipe

Alzira

Taís

Noturno

Alzira

Marcela

Taís

Elizabeth

Felipe

 

 

21/04/25

22/04/25

23/04/25

24/04/25

25/04/25

26 e 27/04/25

Segunda

Terça

Quarta

Quinta

Sexta

Sábado / Domingo

8h às 12h

13h às 18h

Feriado

Elizabeth

Marcela

Marcela

Felipe

Felipe

Alzira

Alzira

Taís

Marcela

9h às 13h

14h às 18h

Felipe

Alzira

Taís

Elizabeth

Noturno

Felipe

Elizabeth

Alzira

Taís

Marcela

 

 

28/04/25

29/04/25

30/04/25

01/05/25

02/05/25

03 e 04/05/25

Segunda

Terça

Quarta

Quinta

Sexta

Sábado / Domingo

8h às 12h

13h às 18h

Alzira

Taís

Tais

Elizabeth

Elizabeth

Marcela

Feriado

Ponto Facultativo

Elizabeth

9h às 13h

14h às 18h

Elizabeth

Marcela

Hedneide

Noturno

Taís

Marcela

Hedneide

Alzira

Elizabeth

 

 

 

ATRIBUIÇÕES:

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
XII - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
 

 

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