CTZL - Conselho Tutelar Zona Leste
PREZADOS MUNÍCIPES
Coordenadora: Tais Pereira De Aguiar
Secretária: Elizabeth Soares Moreira
Período administrativo: 10/01/2025 a 09/01/2026
Gestão dos Conselheiros: 2024/2025
BASE TERRITORIAL DE ATUAÇÃO – ZONA LESTE:
Bairros da Vila Belmiro, Marapé, Campo Grande, José Menino, Encruzilhada, Gonzaga,
Macuco, Boqueirão, Estuário, Embaré, Aparecida, Ponta da Praia, parte da área portuária
e os morros do José Menino, Marapé e Santa Terezinha;
CONSELHEIROS:
- Alzira Lucio
- Elizabeth Soares Moreira
- Hedneide Maria Mateus De Andrade
A conselheira Sra. Hedneide Maria Mateus De Andrade esta afastada por motivo de licença médica, pelo período de 23 de setembro de 2025 a 23 de março de 2026.
O suplente conselheiro Sr. Felipe Calixto dos Anjos esta nomeado durante este período.
- Marcela de Almeida Santos Matias
A conselheira Sra. Marcela de Almeida Santos Matias esta afastada por licença médica, pelo período de 20 de agosto de 2025 a 18 de outubro de 2025.
A suplente conselheira Sra. Rosemary Santos Silva esta nomeada durante este período.
- Tais Pereira De Aguiar
CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE SANTOS – ZONA LESTE
Fazemos saber às autoridades, sociedade e demais interessados, a escala de serviços no período de 06/10/2025 a 02/11/2025, em retificação à escala publicada no Diário Oficial de Santos de 25/09/2025.
| 06/10/25 | 07/10/25 | 08/10/25 | 09/10/25 | 10/10/25 | 11 e 12/10/25 |
Segunda | Terça | Quarta | Quinta | Sexta | Sábado / Domingo | |
8h às 12h 13h às 18h | Elizabeth Rosemary | Rosemary Felipe | Felipe Alzira | Alzira Taís | Taís Elizabeth | Felipe |
9h às 13h 14h às 18h | Felipe | Alzira | Taís | Elizabeth | Rosemary | |
Noturno | Alzira | Rosemary | Taís | Elizabeth | Felipe |
| 13/10/25 | 14/10/25 | 15/10/25 | 16/10/25 | 17/10/25 | 18 e 19/10/25 |
Segunda | Terça | Quarta | Quinta | Sexta | Sábado / Domingo | |
8h às 12h 13h às 18h | Taís Elizabeth | Elizabeth Rosemary | Rosemary Felipe | Felipe Alzira | Alzira Taís | Rosemary |
9h às 13h 14h às 18h | Rosemary | Felipe | Alzira | Taís | Elizabeth | |
Noturno | Felipe | Elizabeth | Alzira | Taís | Rosemary |
| 20/10/25 | 21/10/25 | 22/10/25 | 23/10/25 | 24/10/25 | 25 e 26/10/25 |
Segunda | Terça | Quarta | Quinta | Sexta | Sábado / Domingo | |
8h às 12h 13h às 18h | Alzira Taís | Taís Elizabeth | Elizabeth Marcela | Marcela Felipe | Felipe Alzira | Elizabeth |
9h às 13h 14h às 18h | Elizabeth | Marcela | Felipe | Alzira | Taís | |
Noturno | Taís | Marcela | Felipe | Alzira | Elizabeth |
| 27/10/25 | 28/10/25 | 29/10/25 | 30/10/25 | 31/10/25 | 01 e 02/11/25 |
Segunda | Terça | Quarta | Quinta | Sexta | Sábado / Domingo | |
8h às 12h 13h às 18h | Ponto Facultativo | Alzira Taís | Taís Elizabeth | Elizabeth Marcela | Marcela Felipe | Taís |
9h às 13h 14h às 18h | Elizabeth | Marcela | Felipe | Alzira | ||
Noturno | Elizabeth | Alzira | Marcela | Felipe | Taís |
ATRIBUIÇÕES:
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
XII - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.