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Renovação da isenção do iptu vai até 29 de setembro

Publicado: 10 de julho de 2006
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Com exceção de aposentados e pensionistas, quem possui isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) deve renovar o benefício para 2007 até 29 de setembro. Os munícipes devem ficar atentos aos incisos do artigo 11 do Código Tributário do Município (ver abaixo). Incluem-se no prazo os ex-combatentes e suas viúvas. Quem não fizer a renovação perde o benefício para o ano que vem. Aposentados e pensionistas que não têm o desconto podem solicitar até 31 de julho. Para isso, é preciso comparecer à Seção de Cadastramento Tributário (Secatri), que fica na Rua XV de Novembro, 195, 4º andar, com a documentação e requerimento para conferência, para depois dar entrada no pedido no Protocolo Geral da Prefeitura. Para obter a redução, é preciso ter renda familiar de até seis salários mínimos, possuir apenas um imóvel e residir nele. CÓDIGO TRIBUTÁRIO Artigo 11 - São isentos do imposto: I - Os imóveis construídos pertencentes ao patrimônio: a) de governos estrangeiros, utilizados para sede de seus consulados, desde que haja reciprocidade de tratamento declarada pelo Ministério das Relações Exteriores; b) de entidades religiosas, quando efetivamente utilizados para sedes, ofícios dos respectivos cultos ou para residências paroquiais, episcopais, seminários ou conventos; c) das concessionárias de serviço público municipal, nos termos determinados em lei ou contratos; d) de associações beneficentes ou de caridade, em que funcionem, por elas mantidos, hospitais, asilos, creches, ambulatórios ou postos de puericultura, bem como os de entidades culturais, sociedades maçônicas e clubes de servir, observado o disposto no Artigo 10; e) de estabelecimentos de ensino de educação infantil e/ou fundamental, mesmo quando instalados em imóveis alugados para essa finalidade, e que ponham à disposição da Prefeitura Municipal de Santos, vagas gratuitas, proporcionais ao valor do imposto dispensado, acrescido de mais 2 (duas) vagas; f) de associações desportivas, regularmente constituídas e sediadas no Município de Santos, filiadas, direta ou indiretamente, ao Conselho Nacional de Desportos, desde que para uso exclusivo das entidades beneficiadas; g) de sindicatos e delegacias locais de órgão de classe, devidamente reconhecidas e em regular funcionamento, mediante comprovação por documento hábil; h) das sociedades de melhoramentos de bairros e morros do Município; (ver L.C. 32/91 e 148/94); i) das cooperativas de consumo constituídas por funcionários da União, do Estado ou do Município; j) de sociedades e associações recreativas de escolas de samba; l) Vetado (vetado pela LC 287/1997); m) de associações desportivas de pequeno porte, mesmo que instaladas em imóveis alugados, sendo consideradas as associações profissionais e sindicatos de empregados, associações de moradores, fundações ou associações esportivas que pratiquem até 2 (duas) modalidades. III- os edifícios considerados de interesse histórico e arquitetônico. IV- os imóveis situados em áreas de risco, compreendendo estas as que se encontram em perigo iminente de escorregamento, segundo cadastro da Administração Regional dos Morros. V- Os imóveis de terceiros, que estejam sendo utilizados, a qualquer título, com sede ou base de unidades da Policia Militar do Estado de São Paulo. VI - ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e da Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar os proprietários de um único imóvel utilizado para sua residência, que suportem, pessoalmente, despesas de tratamento médico em razão de deficiência física própria, assim reconhecida pelo Condefi, segundo os critérios objetivamente estabelecidos pela Lei Municipal nº. 1897, de 18 de setembro de 2000, ou que comprovem manter sob sua dependência econômica, residindo no mesmo imóvel, familiar portador de deficiência física, igualmente reconhecida pelo Condefi, em relação ao qual suporte despesas de tratamento médico e ou educacional. VII- ficam isentos do pagamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar os proprietários de imóveis em processo judicial de desapropriação, no qual tenha sido deferida a imissão na posse do Município.