Seu navegador não possui suporte para JavaScript o que impede a página de funcionar de forma correta.
Conteúdo
Notícias

Justiça suspende liminar que isentava munícipe de usar máscara facial em Santos

Publicado: 1 de maio de 2020
19h 48

Uma decisão judicial suspendeu o efeito de uma liminar que isentava um munícipe de utilizar máscara facial em Santos. Desde esta sexta-feira (1), vigora no Município o decreto que torna obrigatório o uso do acessório (não profissional) em espaços públicos e estabelecimentos comerciais, como mais uma forma de contenção do novo coronavírus.

O despacho foi emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e já está em vigor. A partir dele, o autor da ação fica obrigado, como todos os cidadãos, a utilizar máscara facial conforme determina do decreto. Porém, no caso específico deste munícipe, não será lavrada multa em caso de descumprimento. Ele será apenas advertido.

Na decisão, a desembargadora Isabel Cogan, considera que Santos enfrenta uma situação de calamidade pública, o que, segundo o documento, “autoriza a adoção de medidas excepcionais (...) em prol de proteger o bem maior da saúde e vida da população”. O processo ainda está em andamento.

De acordo com a Procuradora Geral do Município, Renata Arraes, “a decisão tem conteúdo altamente moral e, segundo a relatora, usar a máscara, além de ser recomendação médica e técnica, constitui um dever cívico daqueles que respeitam os valores da sociedade e se sensibilizam com a crise sanitária gravíssima”.

 

Confira o documento na íntegra:

“Não obstante os relevantes fundamentos do juízo “a quo”, o contexto atual é drástico, agravado dia-a-dia pela escalada avassaladora da doença no país e no mundo, e de perspectivas assustadoras. A situação não é diferente no município de Santos, tendo sido decretado o estado de calamidade pública, nos termos do Decreto Municipal nº 8.898, de 20 de março de 2020, o que autorizaria a adoção de medidas excepcionais, condizentes com esse quadro fático extremo, mitigando-se a legalidade estrita, em prol de proteger o bem maior da saúde e vida da população. A questão, de certo, não é simples, requer reflexões e debates. Entretanto, por ora, recomendável a preponderância da medida que melhor salvaguarda a saúde e a vida, sobretudo a do próprio agravado. Por outro lado, o uso de máscara facial é reconhecido pelos profissionais competentes e habilitados como cuidado eficiente, equipamento simples, de fácil produção e um grande aliado no combate à propagação da doença. Por fim, não posso deixar de registrar o uso de máscaras faciais, não profissionais, pela população como verdadeira e necessária postura cívica, daqueles que se adequam e respeitam os valores de uma sociedade, entendem e se sensibilizam com o contexto atual, de crise sanitária gravíssima, sem precedentes, sendo, aliás, pouco compreensível a resistência quanto ao seu uso, nesses tempos de pandemia, o que significa expor a própria saúde e a dos outros. Nesse aspecto, portanto, entendo pelo afastamento da imposição de multa em relação ao agravado, com substituição pela advertência, como medida que se revelaria suficiente para a conscientização sobre a gravidade da crise e dos seus danos irreparáveis. Assim, defiro o almejado efeito suspensivo, com afastamento da aplicação de multa em relação ao agravado e substituição por advertência. Oficie-se ao juízo de origem, com urgência. Intime-se a parte adversa para contraminuta”.