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Confraternizações de fim de ano nas barracas de praia devem ser solicitadas

Publicado: 9 de novembro de 2017
11h 49

Responsáveis pelas barracas de praia que pretendem realizar confraternização de fim de ano em dias e horários diferentes dos estabelecidos na Lei Complementar 314/1998 devem encaminhar a solicitação à Secretaria Municipal de Esportes (Semes).

Na solicitação, devem constar as seguintes informações: quantas pessoas participarão do evento, horário, se haverá utilização de som mecânico ou ao vivo, e montagem de estrutura (elétrica, palco etc.). Também deve ser informado se haverá serviço de alimentação, especificando o tipo.

As informações serão avaliadas pela Semes e os casos que ficarem caracterizados como confraternizações diferentes das atividades sociais previstas para as barracas serão encaminhados à Secretaria de Turismo para atenderem ao decreto 6.889/2014.

A regra estabelece o procedimento para a realização de eventos e atividades, de caráter provisório, em locais públicos. Atualmente, 104 entidades possuem autorização para montar barracas na praia.

Segundo o secretário de Esportes, Sadao Nakai, as regras para as barracas estão definidas na Lei Complementar 314/1998. “Mas algumas festas realizadas no réveillon ultrapassam o que está na legislação. Por exemplo, há eventos com venda de convite e até delimitação de espaço na faixa de areia. Estes casos devem atender ao que estabelece o decreto de eventos, inclusive com a apresentação de croqui”.

Para orientar sobre os procedimentos corretos, foi realizada na Semes, nesta quarta-feira (8), reunião com parte dos responsáveis pelas entidades que têm autorização para montar barracas.

Nova reunião com o restante das associações acontecerá nesta quinta-feira (9). Apesar da preocupação com as festas de réveillon, as orientações servem para qualquer período do ano.

O QUE DIZ A LEI

As barracas podem ser instaladas “aos sábados, domingos e feriados, das 6h às 18h, estendendo-se este período até as 20h durante o horário oficial de verão”, de acordo com o artigo 6º da Lei Complementar 314/1998. 

 

Foto: Francisco Arrais