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Cobrança indevida tem de ser devolvida em dobro

Publicado: 3 de março de 2009
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Toda cobrança ou pagamento em duplicidade deve ter seus respectivos valores devolvidos em dobro. Isso é o que determina o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) em seu artigo 42: ‘O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais’. Mas também isenta a empresa dessa multa ‘salvo hipótese de engano justificável’. O Cidoc (Departamento de Informação, Defesa e Orientação ao Consumidor) exemplifica como ‘engano justificável’, o cidadão que paga o fornecimento de energia elétrica através de débito em conta corrente e recebe o extrato do consumo mensal para simples conferência. Caso a fatura (extrato) seja novamente paga por engano, não será considerado pagamento em duplicidade. Como cobrança indevida, o órgão registra uma queixa de um casal de idosos que moravam sozinhos e numa determinada conta telefônica apareceram diversas ligações para uma empresa de fone sexo, com sede nas Ilhas Virgens. No acordo, a empresa religou o telefone e excluiu o valor referente às ligações, as multas e os juros de permanência aplicados em contas posteriores até o corte do serviço. O Cidoc orientou o casal a prosseguir com uma ação judicial por danos morais. Cidoc presta atendimento no Poupatempo, na Rua João Pessoa, 246 a 266, Centro Histórico, de segunda a sexta, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 14h, pelos telefones 0800-7723633 e 3202-1899, e pelo e-mail: cidoc@santos.sp.go.br Leis podem ser consultadas no site www.santos.sp.gov.br, clicando em Seajur (Secretaria de Assuntos Jurídicos).