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CMDCA - NOTA DE REPÚDIO AOS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO

Publicado: 25 de novembro de 2021
14h 28

Nota de Repúdio
Nº 1

O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Santos que assina este documento vem a público manifestar seu repúdio aos veículos de comunicação: G1 Santos e Região, Jornal A Tribuna, TV Tribuna e Diário do Litoral, pelas matérias e publicações divulgadas nos últimos dias 02 e 03 de Outubro do corrente ano.

Os veículos de comunicação divulgaram um suposto ocorrido em acolhimento, divulgando fotos do local e dados de crianças e adolescentes envolvidos.

O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal (CF), prevê: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Em sentido mais restrito, além dessa proteçãoconstitucional, a criança e o adolescente ainda encontram guarita no artigo 17 da Lei n.º 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) no tocante a divulgação de imagem de infante e jovens, bem como a preservação da imagem dosmesmos, senão vejamos:

O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Além disso, é garantido o segredo de justiça dos processos judiciais que envolvam criança e adolescente, conforme artigos 189, II, do Código de Processo Civil e artigo 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

(...)

II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

(...)

Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

 

Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

Diante disso, é evidente e claro que os veículos de comunicação violaram as garantias das crianças e dos adolescentes, uma vez que quebraram o segredo de justiça de processo judicial, que envolve crianças e adolescentes, bem como expuseram a imagem das crianças e adolescentes, através da divulgação do suposto ocorrido, imagens do local de acolhimento, troca de mensagens via Whatsapp envolvendo o caso etc...

Por fim, os danos ocasionados são irreparávies, uma vez que por força da mídia, as notícias foram divulgadas com rapidez e atingiram um grande número de pessoas, ocasionando diversos prejuízos tanto para crianças e adolescentes que foram expostas, como também aos funcionários que sofreram ameaças diárias, bem como as crianças que sofreram ameaças através das publicações nas redes sociais dos veículos de comunicação, com grande repercussão.

Cabe ressaltar que o CMDCA tem o compromisso com a proteção de Crianças e adolescentes nos preceitos da ética e nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

O Conselho repudia veementemente a atitude dos veículos de comunicação e não compactua com exposições de casos de crianças e adolescentes. Acreditamos que os meios de comunicação são importantes para a garantia de direitos de criança e adolescentes, assim como seu papel na democracia, mas uma mídia responsável, diferentemente do que ocorreu no caso supra.

Edmir Santos
Presidente- CMDCA