Prefeitura vai realizar blitz em lotes insalubres
A primeira "blitz" deste ano, em cerca de 298 lotes vagos do Município, será realizada no próximo mês pela Prefeitura, com objetivo de intimar os que se encontram insalubres em desacordo com o Código de Posturas (lei número 3.531/68) e lei complementar 450 de 18 de janeiro de 2002. Durante a vistoria, a cargo de 20 fiscais do Departamento de Obras Particulares (Deop), da Secretaria de Obras e Serviços Públicos (Seosp), serão observadas conservação, existência de lixo em excesso, mato acima de 30 centímetros, ausência de muros e condições favoráveis para a proliferação de mosquitos transmissores da dengue, com acúmulo de água estagnada, ou qualquer material que possa tornar-se nocivo à vizinhança. Na última vistoria realizada em forma de mutirão pelo Deop, em novembro do ano passado, o cadastro da Prefeitura registrava maior número de lotes, cerca de 340, o que demonstra que muitos proprietários já iniciaram construções. Naquela ocasião foram emitidos 32 pedidos de providências (intimações), sendo 26 para imóveis particulares e seis para órgãos públicos, entre os quais, Sabesp e CPFL. No resultado final da blitz foram emitidos cinco autos de infração, uma vez que na revisita feita entre 29 de novembro e 2 de dezembro, os proprietários não haviam tomado as providências exigidas. Quando não há cumprimento das intimações, num prazo de cinco dias úteis, da data da sua emissão, a multa é de R$ 7.710,83, o que equivale a 5 mil Ufirs. Segundo a chefia do DEOP, nos últimos anos melhorou, de forma considerável, a conscientização dos proprietários em relação a limpeza dos lotes vagos, sendo que a grande maioria atende às intimações nos prazos determinados pela Prefeitura. Mas àqueles que não cumprem as providências, mesmo com as sanções legais, a Prefeitura pode executar os serviços necessários (via Prodesan), inclusive abrindo muro e reconstruindo, para realizar os serviços de limpeza, atendendo aspectos relativos à estética urbana ou a saúde pública, conforme reza o parágrafo 4º da Lei complementar 356 de 4 de outubro de 1999.