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Lei de autovistoria de prédios entra hoje em vigor

Publicado: 23 de abril de 2002
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A Lei Complementar 441 que institui a obrigatoriedade de autovistoria de prédios, condomínios e demais imóveis não unifamiliares e de seus elementos que estejam sobre logradouro público, observada as características do imóvel, idade e periodicidade, entra em vigor a partir de hoje (24). A Legislação tem como objetivo conscientizar os proprietários e administradores de imóveis da necessidade da realização permanente de serviços de manutenção para evitar sinistros, como queda de marquises, rachaduras, fissuras e outras ocorrências que possam colocar em risco a integridade de moradores, vizinhos e de toda a população. Os proprietários ou responsáveis devem providenciar a vistoria preventiva das edificações com periodicidade variando de acordo com as características do imóvel e o seu tempo de construção. As edificações foram divididas em três grupos: sobrados pluri-habitacionais e edifícios até três pavimentos; edifícios acima de três pavimentos e até nove pavimentos e edifícios acima de nove pavimentos. Os sobrados com até 30 anos de construção devem ser vistoriados a cada 10 anos, e acima de 30 anos, a cada 5 anos. Já os edifícios acima de três até nove pavimentos, até 30 anos de construção, devem passar pela inspeção a cada 5 anos e os construídos há mais de 31 anos até 60 anos, devem ser vistoriados a cada 3 anos. Acima de 60 anos, a análise deve ser feita de ano em ano. Os prédios com mais de nove pavimentos, devem ser observados a cada cinco anos, quando tiverem até 30 anos de construção; e anualmente, para os que têm mais de 30 anos. RESPONSABILIDADE Ainda determina a lei que a vistoria deverá ser realizada por profissional ou empresa legalmente habilitada, cadastrado na Prefeitura Municipal de Santos e que assumirá a responsabilidade técnica, civil e criminal por suas conclusões. A vistoria técnica tem que ser desenvolvida através de inspeção visual e com emprego de instrumentos de precisão ou de equipamentos especiais, inclusive com documentação fotográfica detalhada. Todos os detalhes levantados durante a inspeção deverão ser relatados em laudo específico, de acordo com normas técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Em caso da necessidade de realização de serviços corretivos, o síndico, proprietário dos imóveis ou responsável pela obra deverá apresentar para a Prefeitura o cronograma dos prazos para execução dos reparos e a respectiva ART do responsável pela execução. A partir de hoje, quando a lei entra em vigor, a Secretaria de Obras e Serviços Públicos (Seosp), por meio do Departamento de Obras Particulares (Deop) iniciará a fiscalização dos imóveis, priorizando aqueles que apresentam problemas e visível mau estado de conservação. O prazo para o cumprimento da intimação não deverá ser superior a 24 horas. O não cumprimento desta intimação sujeitará o infrator à multa de R$ 1 mil. Além disso, o responsável pelo imóvel será intimado a realizar os serviços necessários à consolidação da edificação, em especial quanto à segurança, estabilidade e estética, sob responsabilidade um profissional legalmente habilitado. O prazo para cumprimento dessa intimação quanto ao início dos trabalhos de recuperação não poderá ser superior a cinco dias e o não cumprimento da intimação sujeitará o infrator à multa de R$ 1 mil.