Bitze visa coibir transporte clandestino de crianças e adolescentes
As cidades que compõem a Baixada Santista, juntamente com a Capital, vão apertar o cerco ao transporte clandestino de crianças e adolescentes. O objetivo é conter o intenso deslocamento de jovens em situação de rua, prevenindo o desgaste do retorno às suas cidades de origem e a exploração do trabalho infantil. Diversas blitze no sistema Anchieta-Imigrantes foram marcadas para as próximas semanas, em conjunto com a Polícia Rodoviária Estadual, cuja parceria está sendo intermediada pelo promotor de Justiça da Infância e da Juventude de Praia Grande, Carlos Cabral Cabrera. As medidas ficaram acertadas em reunião realizada nessa quinta-feira (28), em Cubatão, quando representantes dos municípios também discutiram detalhes para a deflagração conjunta de campanha contra a esmola, ainda este ano. Santos esteve representada pela chefe do Departamento de Proteção Social Especial da Secretaria de Assistência Social (Seas), Denise Conde Magalhães. CAPACITAÇÃO Para padronizar procedimentos, haverá capacitação para operadores sociais de todas as cidades envolvidas, no próximo dia 10, das 9 às 17 horas, no auditório da Seas, na Rua XV de Novembro, 195, 8º andar, Centro Histórico. Por ter sido uma das primeiras cidades a implementar o Programa Educadores de Rua, que recolhe e encaminha pessoas em situação de rua, Santos utilizará sua experiência na capacitação. As blitze obedecerão sistema de revezamento entre as cidades e a primeira será realizada no próximo dia 28, das 12 às 18 horas, pela equipe de São Vicente, em local a ser definido. Já no dia 1º de novembro, será a vez de São Paulo fazer a operação nas imediações do Jabaquara. Santos fará sua blitz no dia 2 de novembro. A próxima reunião entre as cidades ficou marcada para 23 de outubro, às 10 horas, em Guarujá. Sobre a necessidade de portar a documentação de crianças e adolescentes em viagens, confira o que diz o ECA: Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança estiver acompanhada: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.