Autovistoria em edificações: sinônimo de prevenção de acidentes
A segurança é um item imprescindível para todo munícipe. Uma forma de prevenção de acidentes incentivada pela prefeitura é a realização da autovistoria em prédios, condomínios, sobrados e demais imóveis plurihabitacionais. A medida, regulamentada por meio da lei complementar 441, estabelece critérios e períodos de avaliação para todos os tipos de edificações do município e tem apresentado resultados positivos. A conscientização de síndicos, zeladores e proprietários de imóveis é uma ação fundamental na prevenção de acidentes, afirma a chefe do Deop (Departamento de Obras Particulares), arquiteta Sônia Alencar. Segundo ela, a autovistoria é uma forma de se avaliar, por meio de um profissional capacitado, as condições de segurança de uma edificação. E, caso haja algum problema estrutural, serão adotadas medidas concretas para a solução definitiva do problema antes da ocorrência de qualquer acidente. Ainda de acordo com o Deop, ligado à Seosp (Secretaria de Obras e Serviços Públicos), desde a implementação da legislação, em 2001, até o momento, foram elaboradas 940 intimações. Nos dois últimos anos os números mostram: 2008 109 intimações expedidas, contra 138 em 2009; e 57 autos de infração elaborados ano passado, contra 50 no atual exercício. A multa para a edificação que não cumprir a lei (auto de infração) é de R$ 813,11. COMO PROCEDER De acordo com a legislação vigente, a autovistoria deve ser efetuada por um profissional ou empresa legalmente habilitada e cadastrada na prefeitura, que assumirá a responsabilidade técnica, civil ou criminal pelo laudo emitido. O laudo final deve apresentar também a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), emitida por profissional (engenheiro ou arquiteto) responsável pela vistoria. A periodicidade da vistoria varia de acordo com as características dos imóveis e o tempo de construção. As edificações estão divididas em três grupos: sobrados plurihabitacionais e edifícios com até três pavimentos; edifícios acima de três pavimentos até nove pavimentos; e edifícios acima de nove pavimentos. Os sobrados plurihabitacionais e edifícios até três pavimentos com até 30 anos de construção devem ser vistoriados a cada 10 anos; acima de 30 anos a vistoria deve ser feita em um intervalo menor: cinco anos. Para os edifícios de três até nove pavimentos, com até 30 anos de construção, a lei exige a inspeção a cada cinco anos; já os mais antigos, construídos entre 31 e 60 anos, a vistoria deve ocorrer de três em três anos. Para os imóveis com mais de 60 anos a vistoria precisa ser feita de ano em ano. Para os prédios com mais de nove andares, a análise precisa ser feita a cada cinco anos quando tiverem até 30 anos de construção; e anualmente quando os edifícios tiverem mais de 30 anos.