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Legislação exige equipamentos de proteção em obras

Publicado: 12 de novembro de 2004
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O responsável técnico por uma obra – seja esta de reforma, ampliação ou construção – e o proprietário devem adotar medidas necessárias à segurança e proteção dos trabalhadores, do público e das propriedades vizinhas, durante a execução dos serviços, observando as prescrições estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a legislação pertinente. Isso é o que determina o Artigo 69 da Lei Complementar 84/93, do Código de Obras do Município. Entre as medidas obrigatórias que devem ser tomadas para garantir a proteção do prédio e de seu entorno estão a colocação de tapumes, andaimes, bandejas de contenção e telas de arame galvanizado ou rede de malha. A colocação de tapumes, vedando o acesso de pessoas estranhas, não deve ocupar mais da metade da largura da calçada. O material escolhido tem de garantir a segurança da obra e do público. Os tapumes devem ainda ter afixadas, de forma visível, placas que indiquem o tráfego de veículos, nome da rua e numeração do imóvel. Em relação aos andaimes, estes devem ser montados dentro da área protegida pelos tapumes, possuindo guarda-corpo. Não se deve permitir o livre trânsito sob eles, a não ser quando instalada cobertura ou galeria de proteção. Já as bandejas - obrigatórias em construção de edifícios com mais de cinco pavimentos - e as telas são imprescindíveis, uma vez que evitam a queda de material sobre pessoas, casas e veículos. Lembrando que, apesar de ser responsabilidade da Prefeitura fiscalizar a existência destes equipamentos, é de competência única do proprietário fazer com que os materiais ou resíduos não atinjam populares ou vizinhos.