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Repasses à ´anjo da guarda´ foram suspensos devido à falta de documentação

Publicado: 4 de abril de 2001
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A Associação Espírita Beneficente Anjo da Guarda não tem recebido o repasse de verbas municipal (subvenções) e estadual por não ter apresentado à Prefeitura as certidões negativas de débito junto ao INSS e FGTS, conforme determina a Constituição e a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública). Segundo a Secretaria de Ação Comunitária e Cidadania, a instituição deixou de receber o recurso estadual (da ordem de R$ 4.950,00/mês) em outubro de 2000, depois de já ter recebido três parcelas. Além da irregularidade em relação ao FGTS e INSS, a suspensão também ocorreu devido a não-entrega, por parte da ´Anjo da Guarda´, do relatório de atividades, da relação nominal das crianças e adolescentes atendidos e da prestação de contas das parcelas já recebidas, conforme estabelece as cláusulas do Convênio 83/2000, firmado entre a instituição e a Prefeitura com base nas exigências do Governo Estadual. Por várias vezes a entidade foi orientada a regularizar sua situação para que não fosse prejudicada. Desde outubro do ano passado colocamos técnicos à disposição da ´Anjo da Guarda´ para que, em conjunto, pudéssemos equacionar os problemas pelos quais estava passando. Vale ressaltar que a iniciativa foi motivada por solicitação do Conselho Tutelar, com base nas denúncias recebidas pelo órgão contra a entidade e que hoje constam de um processo que tramita na esfera judicial. A Secretaria lamenta que a situação tenha chegado neste ponto, principalmente pela exposição das cerca de 50 crianças e adolescentes que estão abrigados no local. A instituição optou por este trabalho voluntariamente e nunca solicitou qualquer apoio do Poder Público além do financeiro. Assim, diante das dificuldades alegadas por sua direção, resolve fechar suas portas e o encaminhamento dos abrigados passa a ser responsabilidade do Poder Público de um dia para o outro. Diante desta atitude, como fica o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), principalmente quando determina que o dirigente de entidade de abrigo é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito (artigo 92, parágrafo único)? Ou seja, até onde vai de fato a responsabilidade neste caso?