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Recomendação Ministério Público - Proibição de Materiais Plásticos

IC 29.0001.0147400.2021-12 - Diagnóstico da proibição de uso de materiais plásticos
Publicado: 9 de novembro de 2022 - 12h28
Atualizado: 27 de março de 2023 - 12h28

I – CONSIDERANDO:

1 – Considerando as disposições previstas na Lei Federal 12.305/2010, alterada pela Lei Federal 10.362/22 e Decreto Regulamentador 10.936/2022, que tratam da implantação da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

2 - Considerando que a Organização das Nações Unidas estabeleceu o período de 2021 a 2030 como a década para o desenvolvimento sustentável da Ciência nos Oceanos, com o intuito de incrementar a cooperação em pesquisas e programas científicos para o melhor gerenciamento dos mares e zonas costeiras, reduzindo os riscos das atividades marítimas.

3 - Considerando que o Brasil é signatário da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios (MARPOL) e assumiu o compromisso para atingimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e metas previstas na Agenda 2030, relativos à preservação da vida abaixo d'água (ODS 14), prevendo na meta 14.1 : “Até 2025, prevenir e reduzir significativamente a poluição marinha de todos os tipos, especialmente a advinda de atividades terrestres, incluindo detritos marinhos e a poluição por nutrientes.”

4 - Considerando que o lixo marinho é composto por materiais sólidos fabricados ou transformados (plásticos, filtros de cigarros, vidro, metal e madeira) que são jogados no ambiente marinho ou neles chegam carreados por via de águas e deficiente gestão da limpeza de praias, constituindo grave ameaça à saúde dos nossos mares, rios e lagos, mas também à nossa economia e à sociedade.

5 - Considerando que os plásticos são o principal detrito encontrado no ambiente marinho e, ao contrário dos materiais orgânicos, os plásticos concentram-se nos

6 - Considerando que são identificados vários impactos do acúmulo de lixo no Mar, podendo ser citados, dentre outros: Meio Ambiente: aumento de pressões sobre os ecossistemas marinhos e sobre a biodiversidade; Finanças Públicas: aumento de gastos das autoridades locais e perda de potencial de receita com atividades de turismo, lazer e recreação; Economia: aumento de pressões econômicas nos setores de transporte e navegação, afetando a segurança do tráfego aquaviário, pelo aumento de incrustações, obstrução de equipamentos, perda de eficiência e necessidade crescente de reparos, além da elevação de custos para a pesca e o turismo; Social: aumento de riscos à saúde humana, devido à liberação de substâncias químicas que acabam se acumulando progressivamente nas cadeias alimentares, contaminando mexilhões, ostras e outros animais, que são consumidos pelo homem.

7 - Considerando que o atua Plano Estadual de Resíduos Sólidos dedicou capítulo específico sobre a problemática dos resíduos nos oceanos, ressaltando que apenas dezesseis dos 645 municípios são litorâneos e, se dividem em três regiões ao longo dos 860 km de extensão da costa: Litoral Sul (Ilha Comprida, Iguape e Cananéia); Litoral Centro (Peruíbe, Itanhaém, Mongaguá, Praia Grande, São Vicente, Santos, Guarujá, Cubatão e Bertioga); e Litoral Norte (São Sebastião, Ilhabela, Caraguatatuba, Ubatuba), com estimativas do IBGE para 2019 de uma população total de 2.256.241 habitantes, vivendo em um território de 7.783 km, porém, a população desses municípios aumenta muito nos períodos de veraneio e nos finais de semana, atingindo uma população flutuante (sem residência fixa no município) que, em alguns municípios, ultrapassa a população fixa, o que causa sérios problemas de infraestrutura e saneamento básico (CETESB, 2017), além de elevar a quantidade de resíduos deixados nas praias.

8 - Considerando que foram identificadas as fontes de resíduos sólidos para o ambiente marinho em cidades litorâneas sendo a atividade turística uma grande sobrecarga que a população flutuante impõe à infraestrutura de saneamento instalada, seja pelo comportamento dos usuários de modo geral, que abandonam os resíduos nas praias sem se preocupar com as consequências negativas para o meio ambiente.

9 - Considerando que na busca de informações sobre a legislação municipal existente quanto a questão envolvendo o fornecimento e comercialização de canudos, pratos e copos em material de uso único em estabelecimentos comerciais, especialmente nas praias dos Municípios da Baixada Santista se constatou legislação insuficiente ou ausência dela, no sentido da ampla e necessária proteção ambiental.

10 - Considerando que na busca de informações sobre a legislação municipal existente que regulamente o funcionamento de quiosques, comércio ambulante e em carrinhos de praia que comercializam alimentos e fornecem o uso de materiais plásticos aos usuários consumidores, impondo responsabilidade pela limpeza do local e correta destinação dos resíduos ali gerados, igualmente se constatou legislação insuficiente ou ausência dela, no sentido da ampla e necessária proteção ambiental.

11 - Considerando decisão recente do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 732686, com repercussão geral (Tema 970) que fixou a tese de que “É constitucional, formal e materialmente, a lei municipal que obriga a substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis”, sendo que por maioria, prevaleceu a proposta de modulação formulada pelo relator, para que as empresas e os órgãos públicos afetados pela norma municipal tenham 12 meses para se adaptar à proibição, contados a partir da data de publicação da ata do julgamento”, o que reconhece que os Municípios têm competência suplementar para editar leis tratando de proteção ambiental, sinalizando que podem ser ampliadas as proibições para todos os itens de plásticos que possam ser substituídos por itens menos agressivos ao meio ambiente.

II - DA RECOMENDAÇÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente – Núcleo Baixada Santista, com fulcro nas Leis no 8.625/93 e 734/93, bem como no Ato no 484/06 do CGJ, RECOMENDA ao Município, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento desta, relativamente as necessárias medidas de ampliação de proteção ao meio ambiente na melhoria da gestão dos resíduos sólidos e no combate ao lixo no mar, que: a) dê início a discussão interna sobre a elaboração de projeto de lei ou alteração de legislação municipal incompleta existente, que preveja a obrigatoriedade do fornecimento e/ou uso de materiais plásticos como sacos, sacolas, canudos, pratos, copos, garfos/facas em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços em geral no Município, com fornecimento e comercialização em substituição por itens confeccionados com materiais recicláveis, biodegradáveis, comestíveis ou retornáveis; b) dê início a discussão interna sobre a elaboração de projeto de lei ou alteração de legislação municipal incompleta existente que discipline o funcionamento dos quiosques, carrinhos de praia e atividade de comércio ambulante situados na Orla Marítima do Município, prevendo a obrigatoriedade dos concessionários e permissionários, dentre outras obrigações pertinentes a prática da atividade comercial, de recolher, ao término diário da atividade, todo o lixo produzido, acondicionado em sacos plásticos descartáveis e retirado do local, com separação do lixo reciclável e orgânico para fins de destinação ambientalmente correta dos resíduos ali gerados na atividade comercial.

III – DA REQUISIÇÃO

1. Requisita-se ao destinatário que dê adequada e imediata publicidade a
presente recomendação, divulgando-a no site do Município.

2. Requisita-se, por fim, nos termos da Resolução PGJ 1342/2021, a adequada e imediata divulgação da recomendação expedida, incluindo sua afixação em local de fácil acesso ao público, se necessária à efetividade da recomendação, assim como resposta por escrito sobre o atendimento ou não da recomendação, com resposta fundamentada em caso de não acatamento, no prazo de até 10 dias, findo prazo indicado no item II.

3. Por fim, na hipótese de desatendimento à recomendação, de falta de resposta ou de resposta considerada inconsistente, poderão ser adotadas medidas cabíveis à obtenção do resultado pretendido com a expedição da recomendação.

 

Santos/SP, 1o de novembro de 2022.
Flávia Maria Gonçalves
PROMOTORA DE JUSTIÇA – GAEMA/BS

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