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Leis e Decretos da Pessoa Com Deficiência na Pandemia

Entenda as leis que auxiliam pessoas com deficiencia durante a pandemia da Covid-19
Publicado: 2 de agosto de 2020 - 18h12
Atualizado: 24 de março de 2022 - 18h12

 Lei Brasileira de Inclusão

Convenção das Pessoas com Deficiência

 

A lei complementar que cria a nova disciplina para a redução da jornada de trabalho de servidores públicos municipais responsáveis por pessoas com deficiência está publicada na edição 7 de janeiro de 2020, do Diário Oficial de Santos. De autoria do Executivo, a lei  07/2017 altera e estende benefícios antes previstos pela lei 872/2014.

 

Sobre a Pandemia da Covid-19


Esclarece a Lei Brasileira de Inclusão:(com redação idêntica à Convenção da ONU)

Art. 9º :

A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II – atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III – disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
(…)

Art. 10:

Compete ao Poder Público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda vida.
Parágrafo Único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.


Art. 17. Os serviços do SUS e do Suas deverão promover ações articuladas para garantir à pessoa com deficiência e sua família a aquisição de informações, orientações e formas de acesso às políticas públicas disponíveis, com a finalidade de propiciar sua plena participação social.
Parágrafo único. Os serviços que trata o caput deste artigo podem fornecer informações e orientações nas áreas da saúde, (...), de assitência social, (...), de promoção, proteção e defesa de direitos e nas demais áreas que possibilitem à pessoa com deficiência exercer sua cidadania.

Art. 18. E assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
Parágrafo segundo - e assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos profissionais de saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às especificidades da pessoa com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia.

E finalmente, prevê o art. 22 que:

Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
Parágrafo 1º  - Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal  junto à pessoa com deficiência cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-lo por escrito.
Parágrafo 2º  - Na ocorrência da impossibilidade prevista no par. 1o deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providencias cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.

Art 25. Os espaços dos serviços de saúde, tanto públicos com privados, devem assegurar o acesso da pessoa com deficiência, em conformidade com a legislação em vigor, mediante remoção de barreiras por meio de projetos (...) e de comunicação que atendam às especificidades das pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual e mental.

 

Decreto sobre a dispensa do uso de máscaras por pessoas com deficiência intelectual ou transtorno psicossocial

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