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Executivo dá disciplinamento na aplicação de verbas à educação

Publicado: 7 de maio de 2001
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O gasto anual do Município em Educação, previsto em 30% das Receitas Tributárias, vai ter um novo disciplinamento, conforme projeto do Executivo (de emenda à Lei Orgânica), encaminhado à Câmara, e que vai atender ao que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), num percentual de 25%, enquanto os restantes 5% serão destinados ao Ensino Médio, educação especial, Ensino Profissionalizante, merenda escolar, além de outros investimentos, que hoje são feitos na Educação mas que, por força de lei, não são aceitos mais pela legislação federal como gastos no ensino. As comprovações de aplicações são aceitas em alguns programas, e apenas para o Ensino Fundamental e infantil, mas a Prefeitura realiza aplicações em todos os níveis de ensino. Um exemplo no Ensino Fundamental: estudam 21.124 alunos, e na Educação Infantil, 6.664 crianças, mas a Prefeitura contempla um universo superior a 32 mil estudantes. Somente no Ensino Supletivo não considerado pela LDB há 3.857 matriculados, entre jovens e adultos, sendo l.060 no supletivo informal e 2.797 no supletivo regular, sem contar 500 crianças em creches e 517 no Ensino Profissionalizante. Com as mudanças propostas, visando à alteração do artigo 203 da Lei Orgânica, ficam obrigatoriamente contemplados esses itens entre outros benefícios, tais como bolsas de estudo para o Ensino Superior concedidas anualmente pelo Município. Neste ano houve 47 renovações de bolsas, sem abertura de novas em razão das limitações orçamentárias existentes. A alteração proposta na lei também permitirá a continuidade de outras ações que dão o diferencial de qualidade ao ensino de Santos, tais como programas de esportes, atendimento médico, psicossocial, odontológico, Ensino Supletivo, manutenção de creches e ainda convênios com entidades sociais e culturais. Nos 5% também está incluído o pagamento de aposentadorias de professores inativos e que a legislação federal não aceita como gasto na educação. O que está claro, na mensagem encaminhada à Câmara, é que não haverá redução nos gastos com a Educação, mas sim uma adequação à legislação existente. Em resumo: a alteração que está sendo proposta permitirá que a lei orgânica municipal fique de acordo com os gastos que o Tribunal de Contas do Estado permite nos demonstrativos de aplicação dos recursos na Educação, sem que haja redução no percentual de 30%, que já era uma conquista da área educacional do Município. CONFIRA A LEGISLAÇÃO A Lei Orgânica do Município de Santos, no seu artigo 203, determina que se gaste em educação 30% das receitas próprias e recebidas (em torno de R$ 290 milhões), o que dá ao setor cerca de R$ 87 milhões anuais. Já a Constituição Federal define, no artigo 212, como gasto obrigatório em Educação, 25% da receita resultante de impostos próprios e transferidos. O Município, na verdade, gasta 5% a mais do que manda a lei federal, mas quer continuar gastando onde acha correto. As alterações havidas na legislação, com a promulgação da emenda constitucional n° 14, de 12 de setembro de 1996, da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei 9.424, de 24 de dezembro de 96, trouxeram as novas regras para as despesas com ensino. Somando tudo isso, houve ainda as novas normas definidas pela Lei de Diretrizes e Bases e as orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que impunham uma adequação da Lei Orgânica do Município, em função das dificuldades geradas com a proibição de se incluir, como gastos em educação, uma série de investimentos que antes eram permitidos.