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Consumidores devem estar atentos ao entrar para um grupo de consórcio

Publicado: 4 de novembro de 2004
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O mercado está cheio de opções. De eletrodomésticos a aparelhos de telefonia celular, barcos, carros, serviços turísticos ou imóveis. O filão das empresas que oferecem consórcios cresceu acentuadamente nos últimos anos e cada vez mais pessoas aderem aos famosos grupos. Como em todo negócio, como em toda compra, é preciso atenção por parte dos consumidores, como destacam os técnicos do Centro de Informação, Defesa e Orientação ao Consumidor (Cidoc). A primeira providência é definir o valor do bem que se planeja adquirir, para que não ocorram problemas futuros de orçamento pessoal. Em seguida, escolher a empresa que está oferecendo o consórcio. Itens imprescindíveis são a checagem da idoneidade da instituição, se ela esta autorizada pelo Banco Central a negociar este tipo de contrato e se há reclamação nos órgãos de defesa do consumidor. Estas recomendações abrangem todos os tipos de produto. Mas, para quem pretende adquirir um imóvel, a atenção deve ser redobrada. O imóvel a ser adquirido, novo ou usado, deverá estar pronto e ter documentação completa. Isso porque o imóvel estará atrelado a uma hipoteca até que o consorciado quite seu plano. Num mercado em que as empresas têm taxas livres, o futuro consorciado pode lucrar se fizer uma boa pesquisa. A taxa de adesão ao sistema costuma variar de 2% a 4% do valor total do crédito, e deverá ser, obrigatoriamente, abatida da taxa de administração - cobrada pelas empresas para gerir os grupos. Os consórcios são regulamentados pelo Banco Central do Brasil. O site da instituição (http://www.bcb.gov.br/?CONSORCIO) traz as bases do sistema, empresas que por algum motivo foram impedidas de realizar o serviço, bem como as que estão habilitadas. HISTÓRICO Os consórcios começaram a funcionar no Brasil no início dos anos sessenta. A Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 67, de 21 de setembro de 1967, foi a primeira norma específica para as operações de Consórcio seguida pela Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que determinou que essas atividades dependeriam de prévia autorização do Ministério da Fazenda. Atualmente, a Circular nº 2.889, de 20 de maio de 1999 dispõe sobre a prestação, ao Banco Central do Brasil, de informações relativas às operações de consórcios, estabelecendo os diversos segmentos de bens móveis e imóveis.