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Consumidor deve atentar para cuidados na energia elétrica

Publicado: 26 de setembro de 2008
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O serviço público é todo aquele prestado pela União, Estado ou Município. Porém, às vezes é realizado por terceiros, que são contratados ou autorizados pelo poder público competente para a execução de serviços. São as chamadas concessionárias. É o caso, por exemplo, da fornecedora de energia elétrica. O Código de Defesa do Consumidor trata dos serviços públicos contratados pelas concessionárias, mediante pagamento de tarifa. Existe, portanto, uma relação entre o quanto o consumidor utiliza e o quanto ele paga por determinado serviço. Até porque as concessionárias devem prestar serviços eficientes, adequados e seguros, bem como reparar os danos causados ao consumidor em razão do descumprimento total ou parcial dessa obrigação. Em razão disso, o Cidoc (Departamento de Informação, Defesa e Orientação ao Consumidor) dá alguns conselhos à população sobre o fornecimento de energia elétrica. É importante saber que a concessionária é responsável por qualquer problema que ocorra até o ponto de entrega de energia, que se localiza no limite da rua com o imóvel do consumidor. Mas, o usuário paga por visitas de técnicos, mão-de-obra e material utilizado para reparar um dano cuja culpa não seja do fornecedor e deverá, sempre que lhe for pedido, prestar informações corretas sobre a forma e o fim com que utiliza a energia. O consumidor poderá receber a conta de energia elétrica em outro endereço, que não seja da unidade consumidora, desde que assuma os custos adicionais da remessa. O sistema de cálculo é o mesmo da conta de água. Quanto maior seu consumo maior sua despesa. ATRASO No caso de atraso no pagamento da conta, a concessionária deverá comunicar ao cliente, formalmente, por escrito, com antecedência mínima de 15 dias, que irá efetuar o corte, caso o débito não seja quitado. Após o pagamento da conta, as concessionárias são obrigadas a restabelecer o fornecimento de energia elétrica, em até 48 horas, após a comunicação do consumidor, inclusive aos sábados, domingos e feriados. Se ocorrer suspensão indevida, por responsabilidade da concessionária, ela deverá providenciar a religação no prazo máximo de quatro horas. AUSÊNCIA DO MORADOR Outra situação é quando o medidor da luz não encontrar ninguém no imóvel, na hora de fazer a leitura. Neste caso, ele poderá fazer a medição pela média em duas oportunidades, comunicando na fatura o consumidor que sua energia poderá ser cortada. Na terceira vez não encontrando ninguém na residência, a concessionária, por força da resolução 456/2000 da Aneel, poderá fazer o corte da energia, a qualquer momento, sem conceder prazo. Entretanto, é praxe a concessionária tentar avisar o consumidor, via telefone ou carta, ou o medidor voltar em outro horário para tentar nova ligação. Em casos infrutíferos o corte da energia poderá ser feito. Mais informações com o Cidoc, Rua Campos Sales, 128, Vila Nova, de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h, tel: 3202-1899/83.