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Cabe aos donos de imóveis a conservação das calçadas

Publicado: 24 de agosto de 2010
18h 00

A conservação e recomposição das calçadas é um dever dos proprietários dos imóveis, segundo a lei 3.529/68, do Plano Diretor do Município, artigos 282 ao 294. O Deconte (Departamento de Controle, Uso e Ocupação do Solo e Segurança das Edificações), subordinado à Secretaria de Infraestrutura e Edificações, realiza vistorias de rotina nas calçadas, além de blitze de dois em dois meses, para intimar os moradores a realizarem o conserto necessário, que deve ser concluído em 30 dias. Caso contrário, são autuados e recebem multa de R$ 1.914,54.

Este ano, o Deconte já entregou cerca de 350 intimações para reparos em passeios. De acordo com o artigo 283, as calçadas devem ter transversalmente uma declividade de 3% do alinhamento para a guia. O artigo 284 determina que precisa existir ao redor das árvores uma área de infiltração de água em formato quadrangular, com 60 cm x 60 cm.

Em frente às obras devem ser construídas calçadas provisórias cimentadas, que deverão ser substituídas depois pelo padrão oficial. As rampas destinadas à entrada de carros só podem ser construídas mediante licença da prefeitura e não devem ultrapassar 60 cm da largura da calçada. Também não podem ser utilizados pisos escorregadios.