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Instrumentos Urbanísticos do Estatuto da Cidade

O Estatuto da Cidade estabelece para todo o país um referencial comum de como gerir o território urbano, regulamentando o que era somente conceito: a Função Social da Propriedade. Estabelece instrumentos para o desenvolvimento organizado das cidades e solução de conflitos urbanos.

A Constituição Federal institui, no artigo 182, a política de desenvolvimento urbano que visa ordenar a elaboração das funções sociais da cidade e da propriedade. E, no artigo 183, institui a usucapião urbana, possibilitando a regularização de extensas áreas ocupadas por favelas, vilas, alagados, invasões ou loteamentos clandestinos.

A aplicação da maior parte dos instrumentos depende de previsão no Plano Diretor Municipal e de regulamentação em lei específica. Há três grupos de instrumentos e medidas:

Primeiro Bloco: novos instrumentos urbanísticos que regulamentam o espaço urbano considerando o seu valor econômico:

o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
o IPTU progressivo no tempo;
o direito de preempção;
o outorga onerosa do direito de construir;
o operações urbanas consorciadas;
o transferência do direito de construir.

Segundo Bloco: instrumentos que privilegiam o espaço urbano enquanto valor de uso:

o usucapião especial de imóvel urbano;
o estudo de impacto de vizinhança.

Terceiro Bloco: estabelece um conceito de Política Urbana e de Gestão democrática da cidade

o participação da comunidade;
o obrigatória vinculação entre o Plano Diretor e o orçamento;
o gestão orçamentária participativa;
o sanções por improbidade administrativa, no caso de mau uso dos instrumentos urbanísticos.

O Plano Diretor deverá estabelecer a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização de compulsórios. Define quais são os dispositivos requeridos para aplicação de instrumentos urbanísticos incluídos no Estatuto.
O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, que inclui ainda o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual participativo. Os investimentos anuais devem levar em consideração o Plano Diretor.

Instrumentos já previstos na Lei de Uso e ocupação do Solo de Santos (1998):

o Transferência de Potencial Construtivo, Adicional Oneroso de Coeficiente de Aproveitamento e Adicional não Oneroso de Coeficiente de Aproveitamento;

o Implantação dos Corredores de Proteção Cultural (edificações históricas com níveis de proteção diferenciados).

Instrumentos do Estatuto da cidade incorporados à
Lei de Uso e ocupação do Solo (2001)
:

o Adaptação do Plano Diretor e Lei de Uso e Ocupação do Solo ao Estatuto da Cidade

o Nova terminologia: Transferência do Direito de Construir e Outorga Onerosa do Direito de Construir;

o Inclusão da previsão dos demais instrumentos urbanísticos.

- Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
- Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo
- Direito de Preempção
- Alteração de Uso com contrapartida onerosa
- Estudo de Impacto de Vizinhança em áreas urbanas

o Definição de sistema de controle do planejamento urbano e instrumentos de gestão democrática.

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