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| Instrumentos Urbanísticos do Estatuto da Cidade | ||||||||||||||||||||||||
O Estatuto da Cidade estabelece para todo o país um referencial comum de como gerir o território urbano, regulamentando o que era somente conceito: a Função Social da Propriedade. Estabelece instrumentos para o desenvolvimento organizado das cidades e solução de conflitos urbanos. A Constituição Federal institui, no artigo 182, a política de desenvolvimento urbano que visa ordenar a elaboração das funções sociais da cidade e da propriedade. E, no artigo 183, institui a usucapião urbana, possibilitando a regularização de extensas áreas ocupadas por favelas, vilas, alagados, invasões ou loteamentos clandestinos. A aplicação da maior parte dos instrumentos depende de previsão no Plano Diretor Municipal e de regulamentação em lei específica. Há três grupos de instrumentos e medidas: Primeiro Bloco: novos instrumentos urbanísticos que regulamentam o espaço urbano considerando o seu valor econômico:
Segundo Bloco: instrumentos que privilegiam o espaço urbano enquanto valor de uso:
Terceiro Bloco: estabelece um conceito de Política Urbana e de Gestão democrática da cidade
O
Plano Diretor deverá estabelecer a delimitação
das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o
parcelamento, edificação ou utilização
de compulsórios. Define quais são os dispositivos
requeridos para aplicação de instrumentos urbanísticos
incluídos no Estatuto. Instrumentos já previstos na Lei de Uso e ocupação do Solo de Santos (1998):
Instrumentos
do Estatuto da cidade incorporados à
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