Manual de Benefícios

O manual de benefícios foi idealizado pelo Departamento de Recursos Humanos - Secretaria Municipal de Administração, com a finalidade de mostrar de forma sucinta, os diversos benefícios e vantagens pecuniárias concedidos aos funcionários públicos municipais. Além de descrição do benefício, o manual também indica o fundamento legal que ordena sua concessão. Quaisquer dúvidas ou maiores esclarecimentos poderão ser sanados através de nosso endereço eletrônico drh@santos.sp.gov.br .

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01.Abono-Permanência
02.Acidente de Trabalho
03.Adiantamento Salarial
04.Adicional de Carreira
05.Adicional de Magistério
06.Adicional Noturno- 20%
07.Adicional Noturno devido aos professores
08.Adicional por tempo de Serviço
09.Afastamento para Participação em Congresso
10.Alteração de Carga Horária
11.Aposentadoria
12.Auxílio - Alimentação
13.Auxílio - Doença
14.Auxílio - Funeral
15.Averbação de Tempo de Serviço
16.Cesta Básica
17.Décimo de Chefia
18.Décimo-Terceiro Salário
19.Direito de Defesa
20.Doação Voluntária de sangue
21.Elevação de Nível
22.Estabilidade
23.Falta Lei
24.Férias
25.Função Gratificada
26.Função Técnica de Educação - FTE
27.Gratificação de 1/3
28.Gratificação de Dedicação Profissional exclusiva
29.Gratificação de Local de Trabalho - Área Continental
30.Gratificação de Produtividade
31.Gratificação de Risco
32.Gratificação de Participação Efetiva na Arrecadação de Tributos
33.Gratificação do Quarteto de Cordas de Santos "Martins Fontes"
34.Gratificação pelo desempenho de funções na Orquestra Sinfônica de Santos
35.Gratificação por Execução de Trabalho Técnico ou Científico
36.Gratificação por local de Trabalho - SMS
37. Horário de trabalho para estudantes
38. Horas Extras
39. Incorporação de Função Gratificada na aposentadoria
40. Indenização - Hora Extra
41. Insalubridade
42. Letra de 8 anos
43. Licença à Funcionária casada com funcionário público civil ou com militar
44. Licença Acompanhante
45.Licença Adoção
46.Licença Gala
47.Licença Maternidade
48.Licença Médica
49.Licença Nojo
50.Licença Paternidade
51.Licença Prêmio
52.Licença sem Vencimentos
53.Periculosidade
54.Plano de Avaliação de Desempenho
55.Plano de Cargos, Carreiras e Salários
56.Plano de Carreira da Guarda Municipal
57.Plano de Carreira dos Procuradores
58.Readaptação
59.Reconsideração de Ato Proferido em Despacho
60.Remuneração Durante Prisão Preventiva
61.Salário - Esposa
62.Salário - Família
63.Sexta - Parte
64.Substituição Remunerada
65.Vale - Refeição
66.Vale - Transporte
67.Verba Transporte
68.Alteração de Carga Horária
69.Averbação de tempo de Serviço
70.Gratificação pela efetiva prestação de serviços em regime de plantão na Secretaria Municipal de Saúde

01.ABONO-PERMANÊNCIA

Descrição:
Abono concedido ao funcionário que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria, venha a optar por permanecer em atividade.
O abono é equivalente ao valor da contribuição e é pago pela PMS até a data da aposentadoria.
Para obtenção do benefício, o funcionário deve dirigir-se ao IPREV e solicitar uma certidão onde conste que preenche todos os requisitos para aposentadoria.           
Em posse da certidão, deve dar entrada no processo solicitando o benefício, junto ao Protocolo Geral da Prefeitura.


Embasamento Legal:
Artigo 83 da Lei Complementar n° 592/2006
02.ACIDENTE DE TRABALHO

Descrição:
Licença com remuneração integral, concedida ao funcionário acidentado no exercício de suas atribuições. O acidente ocorrido com o funcionário no trajeto de sua residência ao local de trabalho e vice-versa, também é considerado como acidente do trabalho.


Embasamento Legal:
Art. 187 da Lei 4623/84. Lei Complementar nº 201/95 Decreto 2680/95
Observações:
O superior imediato do funcionário acidentado é responsável pela emissão, até o primeiro dia seguinte ao da ocorrência ou, da constatação do fato, da "Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT" em 3 (três) vias.
03.ADIANTAMENTO SALARIAL

Descrição:
Adiantamento equivalente a 40% (quarenta por cento) do nível de vencimento do servidor, desde que não ultrapasse o valor máximo de isenção de desconto do Imposto de Renda retido na fonte, pago no dia 15 do mês de referência ou dia útil próximo.


Embasamento Legal:
Emenda à Lei Orgânica do Município nº 21/94, que alterou a redação do "caput" do artigo 20 das Disposições Transitórias da LOM.
04.ADICIONAL DE CARREIRA

Descrição:
Benefício concedido aos funcionários, de acordo com o tempo de pleno exercício nas funções do cargo e pontuação obtida na avaliação do prontuário (cargos operacionais) e, nos títulos apresentados: cursos, especializações, trabalhos, publicações (cargos universitários)


Embasamento Legal:
Lei Complementar 69/92 (universitários) Lei Complementar 74/92 (universitários) Lei Complementar 70/92 (operacional) Lei Complementar 75/92 (operacional) Decreto 1951/93 (operacional)
Observações:
Benefício incorporado pelo PCCS.
05.ADICIONAL DE MAGISTÉRIO

Descrição:
Benefício concedido aos Docentes e Especialistas de Educação, de acordo com o tempo de efetivo exercício no Magistério Público Municipal de Santos, representado por um adicional de 5% sobre o salário-base a cada 2 (dois) anos, limitado a 50%.


Embasamento Legal:
Lei Complementar 65/92 - Artigo 53 Lei Complementar 72/92 - Artigo 5º
Observações:
Benefício incorporado pelo PCCS.
06.ADICIONAL NOTURNO - 20%

Descrição:
Acréscimo de 20% sobre o valor da hora normal de trabalho para as horas de trabalho realizadas no período entre 22 (vinte e duas) e 5 (cinco) horas.


Embasamento Legal:
Artigo 15 da Lei Complementar nº 21/91
Observações:
Este benefício não se aplica aos professores da rede municipal de ensino, que estão amparados por legislação específica.
07.ADICIONAL NOTURNO DEVIDO AOS PROFESSORES

Descrição:
Corresponde a 20% do valor do respectivo nível de vencimento, pago para o trabalho executado a partir das 19h 30 (dezenove horas e trinta minutos).


Embasamento Legal:
Lei nº 740 de 13.06.91 Lei Complementar 65 de 20.10.92 (artigos 68 a 72)
Observações:
O adicional noturno não se incorpora aos vencimentos do professor.
08.ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Descrição:
Adicional devido ao funcionário a cada 5 anos, contínuos ou não, de efetivo exercício. O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário tiver completado o período aquisitivo.


Embasamento Legal:
Artigos 154 da Lei 4623/84

Observações:
O adicional será calculado sobre o vencimento do cargo, da seguinte forma:
· de 5 a 10 anos - 5%
· de 10 a 15 anos - 11%
· de 15 a 20 anos - 16%
· de 20 a 25 anos - 22%
· de 25 a 30 anos - 28%
· de 30 a 35 anos - 35%
· mais de 35 anos - 41%
09.AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO

Descrição:
Afastamento do funcionário para participação em congressos, certames desportivos, culturais ou científicos.


Embasamento Legal:
Art.55 da Lei 4623/84 Art. 56 da Lei 4623/84
Observações:
O afastamento pode ser com ou sem ônus para os cofres públicos, a critério da administração.
10.ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA

Descrição:
O servidor somente poderá alterar sua carga horária, caso a legislação permita.
O pedido deve ser efetuado através de processo, e após anuência do Secretário da pasta,  encaminhado  à Sead para deliberação.
O início da nova jornada somente poderá ocorrer após a autorização do Secretário de Administração.

As cargas horárias previstas na Prefeitura são: 40, 30, 25, 24 e 20 horas semanais, com exceção dos professores que possuem legislação específica e o pessoal da Secretaria Municipal de Saúde que trabalha em regime de plantão nos prontos-socorros, cuja jornada pode ser de 24 ou 36 horas semanais.

Embasamento Legal:
Lei Complementar nº 99/93
Lei Complementar nº 158/95
Lei Complementar nº 187/95
Lei Complementar nº 242/96
Lei Complementar nº 285/97
Lei Complementar nº 379/99


Observações:
Cargos com jornada de 30 horas semanais: Monitor de Creche, Arquivista Musical, Montador de Orquestra e Músico Instrumentista, Operador de Telemarketing, Técnico de Laboratório Fotográfico.
Cargos com jornadas de 30 ou 40 horas semanais: Recepcionista, Recepcionista Bilíngue, Técnico de Higiene Dental, Técnico de Prótese Dentária, Enfermeiro, Advogado, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Fiscal de Obras, Fiscal de Obras da Área dos Morros, Fiscal de Tributos Municipais, Psicólogo, Fisioterapeuta, Assistente Social, Terapeuta Ocupacional, Professor de Educação Física, Instrutor de Artes Culturais, Técnico de Imobilização Ortopédica, Assistente de Câmera.
Cargos com jornadas de 20, 30 ou 40 horas semanais: Monitor Esportivo, Cirurgião-Dentista, Médico, Médico Veterinário.
Cargo com jornada de 24 horas semanais: Técnico de Raio-X.
Cargos com jornada de 25 horas semanais: Cinegrafista, Repórter Fotográfico.
Os demais cargos estão sujeitos a jornada de 40 horas semanais, com exceção dos Professores (Lei Complementar 65/92) e o pessoal plantonista da S.M.S. (Lei Complementar 99/93).

11.APOSENTADORIA

Descrição:
O funcionário será aposentado:
I.  por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II.  compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III. voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

  1. 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição se mulher;
  2. 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos em relação ao item III, letra a, no caso de comprovação de tempo exclusivamente de magistério.

Para quem ingressou na PMS até 15/12/1998 existe uma regra de transição para aposentadoria,  onde está previsto aposentadoria aos 48 anos de idade se mulher e 53 anos de idade, se homem, conforme Emenda Constitucional 41/2003. Para quem ingressou na PMS até 30/12/2003, existem duas regras de transição dispostas na Emenda Constitucional 41/2003 e 47/2005.
Embasamento Legal:
Artigo 40 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 20/98, Emenda Constitucional 41/03 e Emenda Constitucional 47/05.
Lei Complementar 592/2006.
Observações: .
É assegurada a concessão de aposentadoria a qualquer tempo, pelas regras estabelecidas à época, aos servidores que tenham cumprido os requisitos para obtenção da aposentadoria, até 15/12/98 e 30/12/2003.
Maiores informações sobre aposentadoria poderão ser obtidas junto ao IPREV.
12.AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Descrição:
Benefício pecuniário destinado à cobertura de despesas com alimentação, concedido aos funcionários com jornada de trabalho igual ou superior a 20 (vinte) horas semanais. O auxílio-alimentação será pago proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, salvo nos casos previstos nos incisos I, IX, X, XIII e XIV do artigo 78 da Lei 4623/84 (Estatuto) e Lei 646/90 (licença-paternidade).


Embasamento Legal:
Lei Complementar 504/2004 alterado pela Lei Complementar 598/2007 e Lei Complementar 603/2007.
Lei Complementar 353/99 (vale-refeição extra)


Observações:
Farão jus a vale-refeição extra os servidores, excetuando os ocupantes de cargos em comissão, que cumprem jornada de trabalho em dias de descanso, cujo fornecimento obedecerá a relação de 1/22 do valor mensal, por dia trabalhado.

13.AUXÍLIO DOENÇA

Descrição:
Benefício concedido ao funcionário após cada 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, correspondendo a um salário-base por período de afastamento.


Embasamento Legal:
Art.166 da Lei 4623/84
14.AUXÍLIO-FUNERAL

Descrição:
Valor correspondente à remuneração mensal do funcionário ativo ou inativo, pago à família do falecido. Na falta de pessoa da família, quem provar ter custeado o sepultamento será reembolsado das respectivas despesas até o limite da remuneração mensal do falecido.


Embasamento Legal:
Art. 164 da Lei 4623/84
15.AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

Descrição:
O servidor pode averbar para aposentadoria na Prefeitura, tempo de contribuição prestado em empresa privada, órgão público ou pela própria Prefeitura em outro regime.
O tempo prestado como celetista em qualquer órgão, deve ser averbado através de certidão do I.N.S.S.
Para tanto, o servidor deve solicitar ao Departamento de Recursos Humanos da PMS, uma declaração informando a data de ingresso na P.M.S., que será apresentada ao I.N.S.S., juntamente com a seguinte documentação: carteira de trabalho e originais e cópias do R.G., C.P.F., PASEP, comprovante de residência, certidão de casamento (se sexo feminino) e último hollerith .Em caso de autônomo, deve apresentar todos os carnês.
O servidor deve fazer um agendamento prévio no INSS através do telefone 135.
Após a emissão da certidão pelo I.N.S.S., o servidor deve entrar com o pedido de averbação junto ao IPREV.
Em caso de tempo prestado em órgão público em regime não celetista, deve ser apresentada certidão emitida pelo órgão competente. O tempo prestado como eventual na P.M.S. deve ser solicitado através de processo junto ao Protocolo Geral da Prefeitura, citando o período que deseja averbar.


Embasamento Legal:
Art. 78 da L.O.M.
Lei Federal nº 9796/99
Art. 79, letra "a" da Lei 4623/84
Art. 80 da Lei 4623/84Art. 94 da Lei Complementar 592/2006


Observações:
O tempo prestado como celetista na P.M.S., anterior à posse, será considerado para efeito do adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 154 da Lei 4623/84.

16.CESTA BÁSICA

Descrição:
Benefício concedido aos servidores públicos municipais ativos e inativos, enquadrados nos níveis de vencimentos de N-A a N-L, independentemente da remuneração bruta a que tiver direito.


Embasamento Legal:
Lei Complementar nº 280/97
17.DÉCIMO DE CHEFIA

Descrição:
Remuneração paga ao funcionário com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, que exercer, no mínimo por 1 (um) ano, cargo ou função que lhe proporcione ganho superior à do cargo do qual é titular, correspondendo a dois décimos dessa diferença por ano de exercício, até o limite de dez décimos.


Embasamento Legal:
Artigo 73, parágrafo 4º da LOM Emenda à LOM nº 29/95 Emenda à LOM nº 37/99

Observações:
O benefício passa a vigorar a partir da data da entrada do requerimento. O funcionário que estiver recebendo o décimo de chefia, quando investido em cargo em comissão ou função gratificada de chefia, pode optar pela remuneração que lhe for mais conveniente.
18.DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO

Descrição:
Remuneração paga ao funcionário a título de abono de Natal, correspondendo a 1/12 do valor do nível ou símbolo do cargo que estiver exercendo, acrescido das gratificações, vantagens incorporadas e verbas de representação, por mês de serviços prestados no exercício, desprezando-se as frações inferiores a 15 (quinze) dias.


Embasamento Legal:
Artigo 169 e 170 da Lei 4623/84
Lei Complementar 58/92
Lei Complementar 449/2002 (pagamento proporcional na exoneração)

Observações:
Após 12 meses de efetivo exercício, o funcionário que vier a exonerar-se, fará jus ao recebimento proporcional do décimo-terceiro salário.
19.DIREITO DE DEFESA

Descrição:
É assegurado o direito de defesa em casos de inquérito administrativo, através de um advogado.


Embasamento Legal:
Lei Complementar 298/97

Observações:
Se o funcionário não constituir advogado, ser-lhe-á nomeado um defensor.
20.DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE

Descrição:
Dispensa do trabalho no dia em que fizer doação de sangue.


Embasamento Legal:
Artigo 78, inciso XIV da Lei 4623/84.

Observações:
Necessário apresentar comprovante da doação, para abono da falta.
21.ELEVAÇÃO DE NÍVEL

Descrição:
O nível inicial de vencimento de professores será fixado tendo em vista a maior qualificação, sem distinção do campo de atuação, ou seja, Nível N-N quando portadores de habilitação de 2º grau e Nível N-O quando portadores de licenciatura plena na área de Educação.


Embasamento Legal:
Art. 49 e 50 da Lei Complementar 65/92

Observações:
22.ESTABILIDADE

Descrição:
São estáveis, após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
O servidor será considerado estável no serviço público municipal somente após o ato de declaração de estabilidade pela autoridade competente, cumpridas as formalidades de avaliação de desempenho e obtido o parecer favorável a sua permanência no exercício do cargo.


Embasamento Legal:
Art. 41 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 19/98
Decreto nº 4896/2007

Observações:

Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho conforme procedimentos dispostos no Decreto nº 4896/2007.

23.FALTA-LEI

Descrição:
É assegurada ao funcionário, a concessão de abono de uma falta por mês, limitadas a 6 faltas por ano, em qualquer dia da semana, mediante autorização do chefe imediato, com 72 horas de antecedência, exceto aos funcionários que trabalham em regime de plantão, que deverão observar também o disposto no Decreto 3443/99, alterado pelo Decreto 3554/2000.


Embasamento Legal:
Lei Complementar 29 de 10/10/91 que alterou o artigo 78, Inciso XIII da Lei 4623/84 Decreto 3443 de 28/10/99 Decreto 3554 de 04/05/2000 Ordem de Serviço 3/99-SEAD

Observações:
O abono das faltas deverá ser requerido em impresso próprio. Quando por necessidade de serviço não for outorizada a falta abonada, o chefe imediato deverá conceder nova data, dentro do período de 30(trinta) dias. Não serão abonadas as faltas ao serviço dos servidores ocupantes de cargo em comissão. No caso dos servidores que prestam serviços em regime de plantão: . 3 plantões de 12 horas com jornada de 40h semanais - 3 faltas por ano . 2 plantões de 12 horas com jornada de 30h semanais - 2 faltas por ano . 1 plantão de 24 horas com jornada de 30 h semanais - 1 falta por ano
24.FÉRIAS

Descrição:
O funcionário gozará, obrigatoriamente, férias anuais de 30 (trinta) dias corridos. Por ocasião das férias, é concedida ao funcionário, uma gratificação correspondente a 50% da remuneração a que fizer jus no mês do início das férias, excluída a parcela relativa ao 13º salário.


Embasamento Legal:
Art. 172 da Lei 4623/84
Art. 73, parágrafo 3º, inciso II da LOM
Lei nº 711/90
Lei nº 1163/92 (média de horas extras nas férias)
Lei Complementar 143/94 (pagamento de férias na exoneração) revogada pela Lei Complementar 449/2002

Observações: .
. É proibida a acumulação de férias pelo máximo de dois anos consecutivos.
. O funcionário que, após 12 meses de efetivo exercício de cargo público vier a exonerar-se, fará jus à conversão em pecúnia de férias não gozadas.
25.FUNÇÃO GRATIFICADA

Descrição:
Gratificação concedida ao funcionário para atender a encargos de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo. A Função Gratificada é instituída em lei e atribuída ao funcionário mediante ato expresso (Portaria).


Embasamento Legal:
Artigo 141 da Lei 4623/84
26.FUNÇÃO TÉCNICA DE EDUCAÇÃO - FTE

Descrição:
Gratificação concedida aos ocupantes dos cargos de Especialistas de Educação I, II e III e Diretor de Creche, da seguinte maneira:
FTE - I Espec. de Educação I - Assistente de Diretor Espec. de Educação I - Coordenador Pedagógico Espec. de Educação I - Orientador Educacional
FTE - II Espec. de Educação II - Diretor de Escola Diretor de Creche
FTE - III Espec. de Educação III - Supervisor de Ensino


Embasamento Legal:
Lei Complementar nº 240/96
27.GRATIFICAÇÃO DE 1/3

Descrição:
Gratificação pelo exercício de cargos ou funções específicas, previamente arbitrada pelo Prefeito ou autoridade competente. Limitada a 1/3 do salário-base ou símbolo do funcionário e incorporada aos seus vencimentos, desde que percebida por período mínimo de 2 (dois) anos ininterruptos ou intercalados.


Embasamento Legal:
Artigos 145 e 146 da Lei 4623/84


Observações:
Benefício incorporado pelo PCCS.
28.GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PROFISSIONAL EXCLUSIVA

Descrição:
Gratificação concedida aos ocupantes dos cargos de Arquiteto, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Fiscal de Obras, Geógrafo e Geólogo, desde que os mesmos não exerçam a autoria de projetos e não tenham responsabilidade técnica por obras que dependam da aprovação da Prefeitura Municipal de Santos, correspondendo a 45,75% (quarenta e cinco vírgula setenta e cinco por cento) do valor do salário-base do funcionário beneficiado.


Embasamento Legal:
Lei Complementar 132 de 21.07.94


Observações:
Benefício incorporado pelo PCCS.
29.GRATIFICAÇÃO DE LOCAL DE TRABALHO - ÁREA CONTINENTAL

Descrição:
Gratificação específica de local de trabalho, concedida aos servidores de nível salarial “N-A” até “N-O”, que exerçam suas funções nas unidades municipais, localizadas na área continental, correspondente a 10% do vencimento base.
No caso de professores substitutos, o pagamento da gratificação corresponde a 10% do valor médio anual da remuneração a título de aulas excedentes, regência de classes ou carga complementar.


Embasamento Legal:

Lei Complementar 393/2000
Lei Complementar 428/2001.

30.GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

Descrição:
Gratificação concedida pela atuação pessoal do Fiscal de Tributos Municipais, no sentido de aprimorar os serviços de lançamento e a sistemática de fiscalização tributária, bem como no de coibir a evasão tributária e reprimir a fraude fiscal.


Embasamento Legal:
Lei Complementar 104/93 e Decreto 2125/94


Observações:
Benefício incorporado pelo PCCS.
31.GRATIFICAÇÃO DE RISCO

Descrição:
Remuneração paga aos ocupantes de cargos e empregos de Guarda Municipal e Inspetor Operacional Rondante, em exercício efetivo das funções específicas de vigilância e proteção aos próprios municipais e, atuação como força auxiliar na segurança pública, correspondendo a 30% do salário mínimo.


Embasamento Legal:
Lei Complementar nº 103/93


Observações:
Benefício incorporado pelo PCCS.
32.GRATIFICAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EFETIVA NA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS

Descrição:
Gratificação concedida aos servidores ocupantes de cargos dos grupos de serviço de administração, escritório e fiscalização de posturas e de serviço técnico e científico, que atuem e estejam lotados no Departamento da Receita, da Secretaria Municipal de Economia e Finanças, pelo pleno exercício de funções específicas de arrecadação de tributos.


Embasamento Legal:
Lei Complementar 368/9
33.GRATIFICAÇÃO DO QUARTETO DE CORDAS DE SANTOS "MARTINS FONTES"

Descrição:
Gratificação concedida aos integrantes do Quarteto de Cordas de Santos "Martins Fontes", por apresentação, correspondente a um valor fixo, reajustado na mesma data e nos mesmos índices em que forem reajustados os vencimentos dos servidores públicos municipais.


Embasamento Legal:
Lei 1829/99
34.GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE FUNÇÕES NA ORQUESTRA SINFÔNICA DE SANTOS ssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssvoltar

Descrição:
Gratificação pelo desempenho das funções de "Spalla" (1/3 do salário-base), "Principal" (20% do salário-base) e "Concertino" (10% do salário-base).


Embasamento Legal:
Lei Complementar nº 133/94


Observações:
Essa gratificação não incorpora aos vencimentos, sendo recebida apenas enquanto os músicos instrumentistas exercerem as funções de "Spalla", "Principal" e "Concertino".
35.GRATIFICAÇÃO POR EXECUÇÃO DE TRABALHO TÉCNICO OU CIENTÍFICO

Descrição:
Gratificação pela execução de trabalho técnico ou científico, ou outros encargos previstos em lei.


Embasamento Legal:
Art. 140 e 149 da Lei 4623/84


Observações:
A gratificação será arbitrada pela Prefeito, após sua conclusão.
36.GRATIFICAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO - SMS

Descrição:
Gratificação concedida aos funcionários que atuam nos Prontos-Socorros, Núcleos de Apoio de Reabilitação Psicossocial, Programa de Internação Domiciliar e Unidades de Referência para pacientes com AIDS, correspondendo a 40% (quarenta por cento) do salário-base do funcionário.


Embasamento Legal:
Lei Complementar nº 099/93


Observações:
Benefício incorporado pelo PCCS.
37.HORÁRIO DE TRABALHO PARA ESTUDANTES

Descrição:
Os funcionários que frequentarem regularmente cursos de 1º, 2º Graus ou, de nível superior , terão direito a uma redução de 30 minutos em sua jornada de trabalho, podendo ocorrer no início do expediente, quando as aulas forem no período da manhã ou, no término do expediente, quando as aulas forem no período noturno. Benefício igualmente estendido aos estudantes de estabelecimentos oficiais ou oficializados, sob fiscalização federal ou estadual, de cursos que contribuam, direta ou indiretamente, para o aperfeiçoamento intelectual dos servidores.


Embasamento Legal:
Art. 127 da Lei 4623/84.


Observações:
O requerimento deverá ser acompanhado de Declaração de Matrícula emitida pelo estabelecimento de ensino no qual estiver matriculado, constando o respectivo horário.
38.HORAS EXTRAS

Descrição:
Gratificação paga ao servidor pela prestação de serviço extraordinário (fora de sua jornada normal de trabalho), correspondendo a um acréscimo no seu salário-hora de:
· 100 % quando ocorrer aos domingos e feriados
· 50% nos demais casos


Embasamento Legal:
Art. 145 da Lei 4623/84
Art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal
Lei Complementar 350/99 (regime de turno - plantões de 12 x 36)


Observações:
Será remunerada com acréscimo de 100% a hora trabalhada em regime de turno nos sábados e domingos que coincidam com feriado (artigo 3º - L.C.350/99).
39.INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA APOSENTADORIA

Descrição:
O funcionário que permanecer em função gratificada por período igual ou superior a 730 dias consecutivos ou, por período igual ou superior a 1825 dias, podendo ser alternados, poderá se aposentar com as vantagens correspondentes a maior função gratificada, desde que a tenha exercido em uma ou outra hipótese, por um período igual ou superior a 180 dias.


Embasamento Legal:
Art. 213 da Lei 4623/84


Observações:
40.INDENIZAÇÃO - HORA EXTRA

Descrição:
Indenização paga ao funcionário que tiver suprimida, por período ininterrupto superior a 6 (seis) meses de efetivo exercício, a gratificação recebida pela prestação habitual, no prazo mínimo de 2 (dois) anos, de serviços em horário extraordinário.


Embasamento Legal:
Lei Complementar nº 128/1994
Lei Complementar nº 465/2002


Observações: Somente será permitido o pagamento de uma indenização a cada 5 (cinco) anos.
41.INSALUBRIDADE

Descrição:
Adicional pago aos funcionários que exercem atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os mesmos a agentes nocivos à saúde, classificando-se em graus máximo, médio ou mínimo que correspondem, respectivamente, a 40%, 20% e 10% do salário mínimo.


Embasamento Legal:

Art. 148 da Lei 4623/84
Lei Complementar 352 de 01.10.1999
Decreto 3449 de 09.11.1999
Decreto 3624 de 19.09.2000, alterado pelo Decreto 3940 de 28.06.2002
Decreto 4167 de 08.12.2003




Observações:
A análise quanto à concessão do adicional de insalubridade é efetuada pelo Departamento de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SEAD.
42.LETRA DE 8 ANOS

Descrição:
Gratificação concedida ao funcionário que completar 8 anos de efetivo exercício em cargo de mesmo nível de vencimento, correspondendo a diferença entre o nível de vencimento do cargo ocupado pelo funcionário e o imediatamente superior. Quando o funcionário estiver enquadrado no maior nível de vencimento, a diferença será apurada entre esse nível e o imediatamente inferior.


Embasamento Legal:
Artigo 74 da LOM
Lei Complementar 50/92


Observações:
1. A gratificação será concedida apenas para um período de 8 anos.
2. A transformação ou reclassificação do cargo não interrompe a contagem do prazo.
43.LICENÇA À FUNCIONÁRIA CASADA COM FUNCIONÁRIO PÚBLICO CIVIL OU COM MILITARssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssvoltar

Descrição:
A funcionária casada com funcionário público civil ou com militar, terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro. .


Embasamento Legal:
Artigo 198 da Lei 4623/84


Observações:
A licença vigorará pelo prazo máximo de 24 meses.
44.LICENÇA ACOMPANHANTE

Descrição:
Licença concedida ao funcionário, quando verificada em inspeção médica, ser indispensável a sua assistência pessoal ao cônjuge ou parente de até 2º grau, impossível de ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. A licença não poderá ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.


Embasamento Legal:
Art. 188 e 189 da Lei 4623/84.


Observações:
Os dias em que o servidor estiver de licença acompanhante não serão considerados de efetivo exercício. O pagamento durante a licença, será da seguinte maneira:
· remuneração integral.............. até 6 meses de licença;
· 2/3 da remuneração .............. de 7 a 12 meses de licença;
· sem remuneração ................. de 13 a 24 meses de licença.
45.LICENÇA-ADOÇÃO

Descrição:
Licença de 120 dias, com remuneração integral, concedida à servidora municipal que, sob qualquer das formas previstas na legislação civil, adote criança menor de 5 anos.


Embasamento Legal:
Artigo 73, parágrafo 2º, inciso III da LOM
Lei Complementar 07/90


Observações:
Para a concessão desta licença, a interessada deverá apresentar requerimento, acompanhado de documentos que comprovem a adoção.
46.LICENÇA-GALA

Descrição:
Dispensa de até 8 (oito) dias de trabalho, por motivo de casamento do funcionário, contados a partir da data da ocorrência.


Embasamento Legal:
Art. 78, inc. II da Lei 4623/84.


Observações:
Necessária apresentação da certidão de casamento para abono das faltas.
47.LICENÇA-MATERNIDADE

Descrição:
Licença de 120 dias com vencimento ou remuneração integral, concedida, mediante inspeção médica, à funcionária gestante.


Embasamento Legal:
Art. 190 da Lei 4623/84.


Observações:
Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.
48.LICENÇA MÉDICA

Descrição:
Licença concedida ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo. Quando o afastamento do trabalho por motivo de saúde for de apenas 1 (um) dia, desde que seja o primeiro no mês, não ultrapassando 3 (três) ao ano, o atestado médico poderá ser entregue diretamente à chefia imediata. Nos demais casos, o atestado deverá ser validado pela Seção de Perícias Médicas da SEAD.


Embasamento Legal:
Art. 183 da Lei 4623/84.
Lei Complementar nº 201/95
Decreto 2680/96


Observações:
1) Os dias em que o funcionário estiver afastado para tratamento de saúde, serão considerados de efetivo exercício.
2) As declarações de comparecimento para consultas, exames radiológicos, laboratoriais ou fisioterapia serão entregues diretamente à chefia imediata, não devendo ser encaminhadas à Seção de Perícias Médicas da SEAD.
49.LICENÇA-NOJO

Descrição:
Dispensa de até 8 (oito) dias de trabalho ao funcionário, por motivo de falecimento do cônjuge, filhos, pais, irmãos, avós, netos e sogros, contados a partir da data do óbito.


Embasamento Legal:
Art. 78, inc. III da Lei 4623/84.


Observações:
Necessária apresentação da certidão de óbito para abono das faltas
50.LICENÇA-PATERNIDADE

Descrição:
Dispensa do trabalho pelo prazo de 8 (oito) dias a partir do dia do nascimento do filho do servidor, ou no dia seguinte, se este ocorrer após o término do expediente.


Embasamento Legal:
Artigo 7º, inciso XIX da Constituição Federal
Lei 646/90


Observações:
Necessário apresentar a certidão comprobatória do nascimento do filho, para abono das faltas.
51.LICENÇA-PRÊMIO

Descrição:
Licença de 3 (três) meses concedida, a pedido do funcionário, após cada período de 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto serviço público municipal, mantidos todos os direitos e vantagens do cargo que estiver ocupando. A licença-prêmio não será concedida ao funcionário que, no período aquisitivo tiver:
I - sofrido pena de suspensão;
II - faltado ao serviço por mais de 10 dias consecutivos ou não; injustificadamente;
III- gozado licença:
a) para tratamento de saúde por prazo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;
b) por motivo de doença em pessoa de família por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou não; c) para tratar de assuntos particulares, por qualquer período;
d) por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar, por qualquer período. O funcionário poderá converter em pecúnia, 1/3 ou 2/3 da licença prêmio a que fizer jus.


Embasamento Legal:
Art. 199 e 200 da Lei 4623/84
Art. 73, parágrafo 3º, inciso I da L.O.M.(pecúnia)
Lei Complementar nº 11/90, alterada pela Lei Complementar nº 330/99(pecúnia)


Observações:
1) A licença não poderá ser concedida em parcelas inferiores a 1 (um) mês.
2) Não prescreve o direito ao gozo de licença-prêmio.
3) Para efeito do pagamento da licença prêmio em pecúnia, será tomada como base a remuneração da média aritmética recebida pelo funcionário nos últimos 24 meses, excluídas as parcelas relativas ao abono de natal.
52.LICENÇA SEM VENCIMENTOS

Descrição:
Licença sem vencimentos concedida a critério da autoridade competente ao funcionário do Quadro Permanente (depois de 2 anos de exercício) para tratar de interesses particulares. A licença será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada por mais 1 ano ou, interrompida a qualquer tempo, no interesse do funcionário.


Embasamento Legal:
Art. 195 a 197 da Lei 4623/84.


Observações:
Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos do término da anterior, quer ela tenha sido gozada integralmente, quer tenha ocorrido desistência.
53.PERICULOSIDADE

Descrição:
Adicional devido ao funcionário que exercer, de forma habitual, atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em condições de risco à vida do funcionário, sendo de 30% do seu salário-base.


Embasamento Legal:
Artigo 148 da Lei 4623/84
Lei Complementar 352 de 01.10.99
Decreto 3449 de 09.11.99


Observações:
A análise quanto à concessão do adicional de periculosidade é efetuada pelo Departamento de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SEAD.
54.PLANO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Descrição:
Plano de avaliação de desempenho em que o pessoal optante do PCCS é enquadrado em uma referência da tabela salarial, de acordo com a pontuação auferida, levando-se em consideração os seguintes itens: ficha funcional, avaliação pela equipe e chefia e tempo de serviço.


Embasamento Legal:
Lei Complementar 162/95 Decreto 2724/96 - (Revogado pelo Decreto 3748/2001)
Decreto 3750 de 28/06/2001
55.PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS

Descrição:
Complemento salarial, de adesão opcional, de acordo com o cargo, sendo incorporados os benefícios previstos nos seguintes diplomas legais e suas alterações:
· Art.145 da Lei 4623/84
· Art. 53 da Lei Complementar nº 65/92
· Lei Complementar nº 69/92
· Lei Complementar nº 70/92
· Lei Complementar nº 95/93
· Lei Complementar nº 99/93
· Lei Complementar nº 103/93
· Lei complementar nº 104/93
· Lei Complementar nº 132/94
· Art. 133 da Lei 4623/84
· Art. 138 da Lei 4623/84
· Art. 73, Parágrafo 5º da LOM, art. 160 da Lei 4623/84
· Lei 2798/63
· Lei 3935/75
· Art. 203 da lei 1813/56
· Gratificações Especiais incorporadas aos vencimentos para cálculo de aposentadoria.


Embasamento Legal:
Lei Complementar nº 162/95
Lei Complementar nº 214/96
Decreto nº 2724/96
Lei Complementar 389/2000
56.PLANO DE CARREIRA DA GUARDA MUNICIPAL

Descrição:
É assegurado aos guardas municipais, plano de carreira mediante participação em processo seletivo interno.


Embasamento Legal:
Lei Complementar 259 de 28/12/96
57.PLANO DE CARREIRA DOS PROCURADORES

Descrição:
É assegurado aos procuradores, plano de carreira composto por 6 níveis escalonados, segundo critérios de merecimento e antiguidade.


Embasamento Legal:
Lei Complementar 95 de 17/11/93
58.READAPTAÇÃO

Descrição:
É o aproveitamento do funcionário em cargo mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, dependendo de inspeção médica.


Embasamento Legal:
Art. 46 a 49 da Lei 4623/84
Ordem de Serviço 002/2001 - GAB - SEAD

Observações:
A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimento.
59.RECONSIDERAÇÃO DE ATO PROFERIDO EM DESPACHO

Descrição:
É assegurado ao funcionário o direito de recorrer da decisão proferida em despacho, devendo ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão e será cabível quando contiver novos argumentos.


Embasamento Legal:
Art. 220 da Lei 4623/84
Art. 221 da Lei 4623/84

Observações:
O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato e em ultima instância, ao Prefeito, encerrando então a instância administrativa. O prazo para interposição de pedidos de reconsideração ou recurso é de 60 dias
60.REMUNERAÇÃO DURANTE PRISÃO PREVENTIVA

Descrição:
O funcionário terá direito a 2/3 da remuneração durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva, prisão preventiva, prisão administrativa, etc., no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se absolvido. Terá direito a 1/3 da remuneração, durante o período de afastamento, em virtude de condenação por sentença definitiva, quando a pena não determine demissão.


Embasamento Legal:
Art. 118 da Lei 4623/84
61.SALÁRIO-ESPOSA

Descrição:
Benefício concedido ao funcionário não optante do PCCS, que perceba remuneração igual ou inferior ao valor limite estabelecido para o pagamento do salário família pelo RGPS, que mantenha esposa ou companheira, desde que a mulher não exerça atividade remunerada, correspondendo ao dobro do salário-família.


Embasamento Legal:

Artigo 138 da Lei 4623/84 alterado pela Lei Complementar n° 604/2007.



Observações:
Benefício incorporado pelo PCCS.
62.SALÁRIO-FAMÍLIA

Descrição:
Benefício concedido por dependente, ao servidor não optante do PCCS que perceba remuneração igual ou inferior ao valor limite estabelecido à concessão deste benefício pelo RGPS.

  1. filho menor de 14 anos;
  2. filho inválido de qualquer idade;

Para fins de percepção do benefício, equiparam-se aos filhos, os enteados, filhos adotivos e menores que, mediante autorização judicial, vivam sob a guarda e sustento do funcionário ou inativo.


Embasamento Legal:
Art. 64 da Lei Complementar 592/2006.

Observações:
Benefício incorporado pelo PCCS.
63.SEXTA-PARTE

Descrição:
Gratificação concedida ao funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício na Administração Municipal de Santos, correspondendo a 1/6 do seu salário-base.


Embasamento Legal:
Artigo 160 da Lei 4623/84-alterado (de 25 para 20 anos de efetivo exercício) pelo
Artigo 73, parágrafo 5º da LOM

Observações:
Benefício incorporado pelo PCCS.
64.SUBSTITUIÇÃO REMUNERADA

Descrição:
Substituição remunerada no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo, ou em comissão e de função gratificada.


Embasamento Legal:
Art.65 da Lei 4623/84
Art. 66 da Lei 4623/84

Observações:
A substituição remunerada depende da expedição de portaria.
65.VALE-REFEIÇÃO

Descrição:
Benefício pecuniário destinado à cobertura de despesas com refeição dos funcionários.


Embasamento Legal:
Lei Complementar nº 48/92
Lei Complementar nº 73/92
Ordem de Serviço nº 008/92 - SEAD (revogada pela O.S.004/2000-SEAD)
Ordem de Serviço nº 11/92 - SEAD
Lei Complementar 353/99 (vale-refeição extra)
Ordem de Serviço nº 17/99 - SEAD-GAD (vale-refeição extra)
Ordem de Serviço nº 004/2000-SEAD (para estagiários remunerados ou não)

Observações:
Farão jus a vale-refeição extra os servidores, excetuando os ocupantes de cargos em comissão, que cumprem jornada de trabalho em dias de descanso, cujo fornecimento obedecerá a relação de 1/22 do valor mensal, por dia trabalhado.
66.VALE-TRANSPORTE

Descrição:
Concessão de passes ou fichas de empresas de transporte coletivo utilizados pelo funcionário no deslocamento de sua residência para o local de trabalho e vice-versa. O funcionário participa com até 6% do seu salário-base, mediante desconto em folha.


Embasamento Legal:
Lei Complementar nº 89/93
Lei Complementar nº 137/94 que alterou a redação dos artigos 1, 2 e 3 da Lei Complementar 89/93
Lei Complementar nº 351/99 (vale-transporte extra)
Decreto nº 3501/2000 (regulamenta vale-transporte extra)

Observações:
Farão jus a vales transporte extras os servidores que cumprirem jornada de trabalho no seu dia de descanso.
67.VERBA TRANSPORTE

Descrição:
Verba concedida ao funcionário que fizer uso freqüente de seu próprio veículo para execução de tarefas externas, necessárias ao desenvolvimento de atividades da respectiva unidade administrativa., de até 100 litros por mês.


Embasamento Legal:

Art.167 da Lei 4623/84

Ordem de Serviço 001/2006-GP

Observações:
As secretarias deverão encaminhar mensalmente até o 6º (sexto) dia útil de cada mês à Sepag-DRH, em um processo específico contendo os formulários próprios,  devidamente preenchidos com número do CNH, placa do veículo, quantidade de litros diários,  a discriminação e local da atividade externa, devidamente assinada pelo Secretário da Pasta.
68.ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA

Descrição:
O servidor somente pode alterar sua carga horária, caso a legislação permita.
O pedido deve ser solicitado através de processo, e após anuência do Secretário da pasta, é encaminhado ao G.P.M. para deliberação.
O funcionário somente poderá iniciar a nova jornada, após a autorização do G.P.M.
As cargas horárias previstas na Prefeitura são: 40, 30, 25, 24 e 20 horas semanais, com exceção dos professores que possuem legislação específica e o pessoal da Secretaria Municipal de Saúde que trabalha em regime de plantão nos prontos-socorros, cuja jornada pode ser de 24 ou 36 horas semanais.


Embasamento Legal:
Lei Complementar nº 99/93
Lei Complementar nº 158/95
Lei Complementar nº 187/95
Lei Complementar nº 242/96
Lei Complementar nº 285/97
Lei Complementar nº 379/99

Observações:
Cargos com jornadas de 30 horas semanais: Monitor de Creche, Arquivista Musical, Montador de Orquestra e Músico Instrumentista, Operador de Telemarketing, Técnico de Laboratório Fotográfico.
Cargos com jornadas de 30 ou 40 horas semanais: Recepcionista, Recepcionista Bilíngue, Técnico de Higiene Dental, Técnico de Prótese Dentária, Enfermeiro, Advogado, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Fiscal de Obras, Fiscal de Tributos Municipais, Psicólogo, Fisioterapeuta, Assistente Social, Terapeuta Ocupacional, Professor de Educação Física, Instrutor de Artes Culturais, Técnico de Imobilização Ortopédica, Assistente de Câmera.
Cargos com jornadas de 20, 30 ou 40 horas semanais: Monitor Esportivo, Cirurgião-Dentista, Médico, Médico Veterinário.
Cargo com jornada de 24 horas semanais: Técnico de Raio-X.
Cargos com jornada de 25 horas semanais: Cinegrafista, Repórter Fotográfico.

Os demais cargos estão sujeitos a jornada de 40 horas semanais, com exceção dos Professores (Lei Complementar 65/92) e o pessoal plantonista da S.M.S. (Lei Complementar 99/93).

69.AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

Descrição:
O servidor pode averbar para aposentadoria na Prefeitura, tempo de contribuição prestado em empresa privada, órgão público ou pela própria Prefeitura em outro regime.
O tempo prestado como celetista em qualquer órgão, deve ser averbado através de certidão do I.N.S.S.
Para tanto, o servidor deve solicitar à Seção de Benefícios e Direitos- D.R.H., uma declaração informando a data de ingresso na P.M.S., que será apresentada ao I.N.S.S., juntamente com a seguinte documentação: carteira de trabalho e originais e cópias do R.G., C.P.F., PASEP, comprovante de residência, certidão de casamento (se sexo feminino) e último hollerith. Em caso de autônomo, deve apresentar todos os carnês.
Cada servidor deve procurar o posto do I.N.S.S. da cidade onde reside.
Após a emissão da certidão pelo I.N.S.S., o servidor deve entrar com o pedido de averbação através de processo, anexando a certidão original.
Em caso de tempo prestado em órgão público em regime não celetista, deve ser apresentada certidão emitida pelo órgão competente.
O tempo prestado como eventual na P.M.S. deve apenas ser solicitado através de processo, citando o príodo que desja averbar.


Embasamento Legal:
Art.78 da L.O.M.; Lei Federal nº 9796/99; Art. 79, letra "a" da Lei 4623/84; Art. 80 da lei 4623/84.

Observações:
O tempo prestado como celetista na P.M.S, anterior a posse, será considerado para efeito do adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 154 da lei 4623/84.
70.GRATIFICAÇÃO PELA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REGIME DE PLANTÃO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Descrição:
Gratificação concedida aos servidores que prestam serviços em regime de plantão normal e/ou extra, nos prontos-socorros, hospitais da rede pública municipal de saúde e nos serviços de atendimento médico de urgência, por plantão efetivamente cumprido.
Os valores correspondem a uma tabela específica, dependendo do cargo.


Embasamento Legal:
Lei Complementar nº 440/2001

Observações:
1. A referida gratificação não será concedida nas licenças legais e afastamentos em geral, e, em hipótese alguma, incorporar-se-á aos vencimentos do servidor.
2. Essa gratificação somente será devida se o servidor não registrar falta injustificada em qualquer plantão durante o período laboral mensal.
3. Cargos contemplados: Ajudante Geral, Motorista, Atendente de Consultório Dentário, Oficial de Administração, Operador Radiofônico, Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Imobilização Ortopédica, Tecnico de Raio X, Técnico de Laboratório, Enfermeiro, Médico, Cirurgião Dentista e Telefonista.