|
Descrição: Embasamento Legal: Lei Complementar 65/92 - Artigo 53 Lei Complementar 72/92 - Artigo 5º Observações: Benefício incorporado pelo PCCS. |
Descrição: Embasamento Legal: Artigo 15 da Lei Complementar nº 21/91 Observações: Este benefício não se aplica aos professores da rede municipal de ensino, que estão amparados por legislação específica. |
Descrição: Embasamento Legal: Lei nº 740 de 13.06.91 Lei Complementar 65 de 20.10.92 (artigos 68 a 72) Observações: O adicional noturno não se incorpora aos vencimentos do professor. |
Descrição: Embasamento Legal: Artigos 154 da Lei 4623/84 Observações: O adicional será calculado sobre o vencimento do cargo, da seguinte forma: · de 5 a 10 anos - 5% · de 10 a 15 anos - 11% · de 15 a 20 anos - 16% · de 20 a 25 anos - 22% · de 25 a 30 anos - 28% · de 30 a 35 anos - 35% · mais de 35 anos - 41% |
Descrição: Embasamento Legal: Art.55 da Lei 4623/84 Art. 56 da Lei 4623/84 Observações: O afastamento pode ser com ou sem ônus para os cofres públicos, a critério da administração. |
Descrição: Embasamento Legal: Observações: |
||
Descrição:
Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos em relação ao item III, letra a, no caso de comprovação de tempo exclusivamente de magistério. Para quem ingressou na PMS até 15/12/1998 existe uma regra de transição para aposentadoria, onde está previsto aposentadoria aos 48 anos de idade se mulher e 53 anos de idade, se homem, conforme Emenda Constitucional 41/2003. Para quem ingressou na PMS até 30/12/2003, existem duas regras de transição dispostas na Emenda Constitucional 41/2003 e 47/2005.Embasamento Legal: Artigo 40 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 20/98, Emenda Constitucional 41/03 e Emenda Constitucional 47/05. Lei Complementar 592/2006. Observações: . É assegurada a concessão de aposentadoria a qualquer tempo, pelas regras estabelecidas à época, aos servidores que tenham cumprido os requisitos para obtenção da aposentadoria, até 15/12/98 e 30/12/2003. Maiores informações sobre aposentadoria poderão ser obtidas junto ao IPREV. |
Descrição: Embasamento Legal: Observações: |
Descrição: Embasamento Legal: Art.166 da Lei 4623/84 |
Descrição: Embasamento Legal: Art. 164 da Lei 4623/84 |
Descrição: Embasamento Legal: Observações: |
Descrição: Embasamento Legal: Lei Complementar nº 280/97 |
Descrição: Embasamento Legal: Artigo 73, parágrafo 4º da LOM Emenda à LOM nº 29/95 Emenda à LOM nº 37/99 Observações: O benefício passa a vigorar a partir da data da entrada do requerimento. O funcionário que estiver recebendo o décimo de chefia, quando investido em cargo em comissão ou função gratificada de chefia, pode optar pela remuneração que lhe for mais conveniente. |
Descrição: Embasamento Legal: Artigo 169 e 170 da Lei 4623/84 Lei Complementar 58/92 Lei Complementar 449/2002 (pagamento proporcional na exoneração) Observações: Após 12 meses de efetivo exercício, o funcionário que vier a exonerar-se, fará jus ao recebimento proporcional do décimo-terceiro salário. |
Descrição: Embasamento Legal: Lei Complementar 298/97 Observações: Se o funcionário não constituir advogado, ser-lhe-á nomeado um defensor. |
Descrição: Embasamento Legal: Artigo 78, inciso XIV da Lei 4623/84. Observações: Necessário apresentar comprovante da doação, para abono da falta. |
Descrição: Embasamento Legal: Art. 49 e 50 da Lei Complementar 65/92 Observações: |
Descrição: Embasamento Legal: Art. 41 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 19/98 Decreto nº 4896/2007 Observações: Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho conforme procedimentos dispostos no Decreto nº 4896/2007. |
Descrição: Embasamento Legal: Lei Complementar 29 de 10/10/91 que alterou o artigo 78, Inciso XIII da Lei 4623/84 Decreto 3443 de 28/10/99 Decreto 3554 de 04/05/2000 Ordem de Serviço 3/99-SEAD Observações: O abono das faltas deverá ser requerido em impresso próprio. Quando por necessidade de serviço não for outorizada a falta abonada, o chefe imediato deverá conceder nova data, dentro do período de 30(trinta) dias. Não serão abonadas as faltas ao serviço dos servidores ocupantes de cargo em comissão. No caso dos servidores que prestam serviços em regime de plantão: . 3 plantões de 12 horas com jornada de 40h semanais - 3 faltas por ano . 2 plantões de 12 horas com jornada de 30h semanais - 2 faltas por ano . 1 plantão de 24 horas com jornada de 30 h semanais - 1 falta por ano |
Descrição: Embasamento Legal: Art. 172 da Lei 4623/84 Art. 73, parágrafo 3º, inciso II da LOM Lei nº 711/90 Lei nº 1163/92 (média de horas extras nas férias) Lei Complementar 143/94 (pagamento de férias na exoneração) revogada pela Lei Complementar 449/2002 Observações: . . É proibida a acumulação de férias pelo máximo de dois anos consecutivos. . O funcionário que, após 12 meses de efetivo exercício de cargo público vier a exonerar-se, fará jus à conversão em pecúnia de férias não gozadas. |
Descrição: Embasamento Legal: Artigo 141 da Lei 4623/84 |
Descrição: Embasamento Legal: Lei Complementar nº 240/96 |
Descrição: Embasamento Legal: Artigos 145 e 146 da Lei 4623/84 Observações: Benefício incorporado pelo PCCS. |
Descrição: Embasamento Legal: Lei Complementar 132 de 21.07.94 Observações: Benefício incorporado pelo PCCS. |
Descrição: Embasamento Legal: Lei Complementar 393/2000 |
Descrição: Embasamento Legal: Lei Complementar 104/93 e Decreto 2125/94 Observações: Benefício incorporado pelo PCCS. |
Descrição: Embasamento Legal: Lei Complementar nº 103/93 Observações: Benefício incorporado pelo PCCS. |
Descrição: Embasamento Legal: Lei Complementar 368/9 |
Descrição: Embasamento Legal: Lei 1829/99 |
Descrição: Embasamento Legal: Lei Complementar nº 133/94 Observações: Essa gratificação não incorpora aos vencimentos, sendo recebida apenas enquanto os músicos instrumentistas exercerem as funções de "Spalla", "Principal" e "Concertino". |
Descrição: Embasamento Legal: Art. 140 e 149 da Lei 4623/84 Observações: A gratificação será arbitrada pela Prefeito, após sua conclusão. |
Descrição: Embasamento Legal: Lei Complementar nº 099/93 Observações: Benefício incorporado pelo PCCS. |
Descrição: Embasamento Legal: Art. 127 da Lei 4623/84. Observações: O requerimento deverá ser acompanhado de Declaração de Matrícula emitida pelo estabelecimento de ensino no qual estiver matriculado, constando o respectivo horário. |
Descrição: Embasamento Legal: Art. 145 da Lei 4623/84 Art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal Lei Complementar 350/99 (regime de turno - plantões de 12 x 36) Observações: Será remunerada com acréscimo de 100% a hora trabalhada em regime de turno nos sábados e domingos que coincidam com feriado (artigo 3º - L.C.350/99). |
Descrição: Embasamento Legal: Art. 213 da Lei 4623/84 Observações: |
Descrição: Embasamento Legal: Lei Complementar nº 128/1994 Lei Complementar nº 465/2002 Observações: Somente será permitido o pagamento de uma indenização a cada 5 (cinco) anos. |
Descrição: Embasamento Legal: Art. 148 da Lei 4623/84 Observações: A análise quanto à concessão do adicional de insalubridade é efetuada pelo Departamento de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SEAD. |
Descrição: Embasamento Legal: Artigo 74 da LOM Lei Complementar 50/92 Observações: 1. A gratificação será concedida apenas para um período de 8 anos. 2. A transformação ou reclassificação do cargo não interrompe a contagem do prazo. |
Descrição: Embasamento Legal: Artigo 198 da Lei 4623/84 Observações: A licença vigorará pelo prazo máximo de 24 meses. |
Descrição: Embasamento Legal: Art. 188 e 189 da Lei 4623/84. Observações: Os dias em que o servidor estiver de licença acompanhante não serão considerados de efetivo exercício. O pagamento durante a licença, será da seguinte maneira: · remuneração integral.............. até 6 meses de licença; · 2/3 da remuneração .............. de 7 a 12 meses de licença; · sem remuneração ................. de 13 a 24 meses de licença. |
Descrição: Embasamento Legal: Artigo 73, parágrafo 2º, inciso III da LOM Lei Complementar 07/90 Observações: Para a concessão desta licença, a interessada deverá apresentar requerimento, acompanhado de documentos que comprovem a adoção. |
Descrição: Embasamento Legal: Art. 78, inc. II da Lei 4623/84. Observações: Necessária apresentação da certidão de casamento para abono das faltas. |
Descrição: Embasamento Legal: Art. 190 da Lei 4623/84. Observações: Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação. |
Descrição: Embasamento Legal: Art. 183 da Lei 4623/84. Lei Complementar nº 201/95 Decreto 2680/96 Observações: 1) Os dias em que o funcionário estiver afastado para tratamento de saúde, serão considerados de efetivo exercício. 2) As declarações de comparecimento para consultas, exames radiológicos, laboratoriais ou fisioterapia serão entregues diretamente à chefia imediata, não devendo ser encaminhadas à Seção de Perícias Médicas da SEAD. |
Descrição: Embasamento Legal: Art. 78, inc. III da Lei 4623/84. Observações: Necessária apresentação da certidão de óbito para abono das faltas |
Descrição: Embasamento Legal: Artigo 7º, inciso XIX da Constituição Federal Lei 646/90 Observações: Necessário apresentar a certidão comprobatória do nascimento do filho, para abono das faltas. |
Descrição: Embasamento Legal: Art. 199 e 200 da Lei 4623/84 Art. 73, parágrafo 3º, inciso I da L.O.M.(pecúnia) Lei Complementar nº 11/90, alterada pela Lei Complementar nº 330/99(pecúnia) Observações: 1) A licença não poderá ser concedida em parcelas inferiores a 1 (um) mês. 2) Não prescreve o direito ao gozo de licença-prêmio. 3) Para efeito do pagamento da licença prêmio em pecúnia, será tomada como base a remuneração da média aritmética recebida pelo funcionário nos últimos 24 meses, excluídas as parcelas relativas ao abono de natal. |
Descrição: Embasamento Legal: Art. 195 a 197 da Lei 4623/84. Observações: Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos do término da anterior, quer ela tenha sido gozada integralmente, quer tenha ocorrido desistência. |
Descrição: Embasamento Legal: Artigo 148 da Lei 4623/84 Lei Complementar 352 de 01.10.99 Decreto 3449 de 09.11.99 Observações: A análise quanto à concessão do adicional de periculosidade é efetuada pelo Departamento de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SEAD. |
Descrição: Embasamento Legal: Lei Complementar 162/95 Decreto 2724/96 - (Revogado pelo Decreto 3748/2001) Decreto 3750 de 28/06/2001 |
Descrição: Embasamento Legal: Lei Complementar nº 162/95 Lei Complementar nº 214/96 Decreto nº 2724/96 Lei Complementar 389/2000 |
Descrição: Embasamento Legal: Lei Complementar 259 de 28/12/96 |
Descrição: Embasamento Legal: Lei Complementar 95 de 17/11/93 |
Descrição: Embasamento Legal: Art. 46 a 49 da Lei 4623/84 Ordem de Serviço 002/2001 - GAB - SEAD Observações: A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimento. |
Descrição: Embasamento Legal: Art. 220 da Lei 4623/84 Art. 221 da Lei 4623/84 Observações: O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato e em ultima instância, ao Prefeito, encerrando então a instância administrativa. O prazo para interposição de pedidos de reconsideração ou recurso é de 60 dias |
Descrição: Embasamento Legal: Art. 118 da Lei 4623/84 |
Descrição: Embasamento Legal: Artigo 138 da Lei 4623/84 alterado pela Lei Complementar n° 604/2007. Observações: Benefício incorporado pelo PCCS. |
Descrição:
Para fins de percepção do benefício, equiparam-se aos filhos, os enteados, filhos adotivos e menores que, mediante autorização judicial, vivam sob a guarda e sustento do funcionário ou inativo. Embasamento Legal: Art. 64 da Lei Complementar 592/2006. Observações: Benefício incorporado pelo PCCS. |
Descrição: Embasamento Legal: Artigo 160 da Lei 4623/84-alterado (de 25 para 20 anos de efetivo exercício) pelo Artigo 73, parágrafo 5º da LOM Observações: Benefício incorporado pelo PCCS. |
Descrição: Embasamento Legal: Art.65 da Lei 4623/84 Art. 66 da Lei 4623/84 Observações: A substituição remunerada depende da expedição de portaria. |
Descrição: Embasamento Legal: Lei Complementar nº 48/92 Lei Complementar nº 73/92 Ordem de Serviço nº 008/92 - SEAD (revogada pela O.S.004/2000-SEAD) Ordem de Serviço nº 11/92 - SEAD Lei Complementar 353/99 (vale-refeição extra) Ordem de Serviço nº 17/99 - SEAD-GAD (vale-refeição extra) Ordem de Serviço nº 004/2000-SEAD (para estagiários remunerados ou não) Observações: Farão jus a vale-refeição extra os servidores, excetuando os ocupantes de cargos em comissão, que cumprem jornada de trabalho em dias de descanso, cujo fornecimento obedecerá a relação de 1/22 do valor mensal, por dia trabalhado. |
Descrição: Embasamento Legal: Lei Complementar nº 89/93 Lei Complementar nº 137/94 que alterou a redação dos artigos 1, 2 e 3 da Lei Complementar 89/93 Lei Complementar nº 351/99 (vale-transporte extra) Decreto nº 3501/2000 (regulamenta vale-transporte extra) Observações: Farão jus a vales transporte extras os servidores que cumprirem jornada de trabalho no seu dia de descanso. |
Descrição: Embasamento Legal: Art.167 da Lei 4623/84 Ordem de Serviço 001/2006-GPObservações: As secretarias deverão encaminhar mensalmente até o 6º (sexto) dia útil de cada mês à Sepag-DRH, em um processo específico contendo os formulários próprios, devidamente preenchidos com número do CNH, placa do veículo, quantidade de litros diários, a discriminação e local da atividade externa, devidamente assinada pelo Secretário da Pasta. |
Descrição: Embasamento Legal: Lei Complementar nº 99/93 Lei Complementar nº 158/95 Lei Complementar nº 187/95 Lei Complementar nº 242/96 Lei Complementar nº 285/97 Lei Complementar nº 379/99 Observações: Os demais cargos estão sujeitos a jornada de 40 horas semanais, com exceção dos Professores (Lei Complementar 65/92) e o pessoal plantonista da S.M.S. (Lei Complementar 99/93). |
Descrição: Embasamento Legal: Art.78 da L.O.M.; Lei Federal nº 9796/99; Art. 79, letra "a" da Lei 4623/84; Art. 80 da lei 4623/84. Observações: O tempo prestado como celetista na P.M.S, anterior a posse, será considerado para efeito do adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 154 da lei 4623/84. |
Descrição: Embasamento Legal: Lei Complementar nº 440/2001 Observações: 1. A referida gratificação não será concedida nas licenças legais e afastamentos em geral, e, em hipótese alguma, incorporar-se-á aos vencimentos do servidor. 2. Essa gratificação somente será devida se o servidor não registrar falta injustificada em qualquer plantão durante o período laboral mensal. 3. Cargos contemplados: Ajudante Geral, Motorista, Atendente de Consultório Dentário, Oficial de Administração, Operador Radiofônico, Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Imobilização Ortopédica, Tecnico de Raio X, Técnico de Laboratório, Enfermeiro, Médico, Cirurgião Dentista e Telefonista. |