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DECRETO Nº 7.951

INSTITUI O PROGRAMA “OUVIDORIA JOVEM”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

15 DE DEZEMBRO DE 2017

INSTITUI O PROGRAMA “OUVIDORIA JOVEM”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PAULO ALEXANDRE BARBOSA, Prefeito Municipal de Santos, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa “Ouvidoria Jovem”, a ser desenvolvido junto aos centros e diretórios acadêmicos de faculdades, atléticas e grêmios estudantis de Santos.

Art. 2º O Programa “Ouvidoria Jovem” será coordenado pela Ouvidoria, Transparência e Controle de Santos em parceria com o Conselho Municipal da Juventude.

Parágrafo único. Compreende-se como jovens, para efeito deste decreto, as pessoas que residam, votem, estudem ou trabalhem no Município de Santos e que possuam idade correspondente à faixa etária de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos.

Art. 3º São objetivos do Programa “Ouvidoria Jovem”:

I – ampliar a oferta de canais de comunicação da Ouvidoria, Transparência e Controle;
II – facilitar o acesso dos munícipes aos serviços da Ouvidoria, Transparência e Controle;
III – descentralizar o atendimento da Ouvidoria, Transparência e Controle;
IV – fortalecer a integração da Ouvidoria, Transparência e Controle com os centros e diretórios acadêmicos, atléticas e grêmios estudantis;
V – melhorar e agilizar a prestação de serviços nas demandas encaminhadas pelos centros e diretórios acadêmicos, atléticas e grêmios estudantis;
VI – promover e participar de mediações para soluções de conflitos sob a coordenação da Ouvidoria, Transparência e Controle;
VII – registrar, monitorar e responder as manifestações individuais e coletivas feitas à Ouvidoria, Transparência e Controle, por meio de reclamações, solicitações, elogios, sugestões e denúncias, que, direta ou indiretamente, estejam ligadas às questões da juventude;
VIII – aumentar a participação dos jovens nos canais de comunicação disponibilizados pela Ouvidoria, Transparência e Controle;
IX – estimular, apoiar e divulgar o associativismo juvenil e a auto-organização dos jovens, por meio do Conselho da Juventude, centros e diretórios acadêmicos, atléticas e grêmios estudantis, bem como a mobilização das comunidades interessadas nas questões ligadas à juventude, respeitando sua autonomia;
X – atuar pelo protagonismo dos jovens no exercício pleno dos seus direitos como cidadão.

Art. 4º A participação dos centros e diretórios acadêmicos, atléticas e grêmios estudantis está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I – manifestação de interesse na adesão ao Programa, mediante comunicação, por escrito, endereçada ao Conselho Municipal da Juventude ou à Ouvidoria, Transparência e Controle de Santos;
II – assinatura do Termo de Compromisso com a Ouvidoria, Transparência e Controle;
III – capacitação no Sistema de Ouvidoria Digital;
IV – estar com os estatutos e demais documentos em situação regular.

Art. 5º A Ouvidoria, Transparência e Controle será responsável pela capacitação para o uso do sistema da Ouvidoria Digital.

Art. 6º Caberá aos presidentes dos centros e diretórios acadêmicos, atléticas e grêmios estudantis indicar as pessoas que serão capacitadas para o uso do sistema da Ouvidoria Digital.

Parágrafo único. Todos os participantes da capacitação receberão certificados da Ouvidoria, Transparência e Controle, desde que cumprida a carga horária mínima exigida no curso.

Art. 7º Os centros e diretórios acadêmicos, atléticas e grêmios estudantis receberão materiais informativos e ilustrativos relacionados ao Programa “Ouvidoria Jovem”.

Art. 8º Constitui responsabilidade dos centros e diretórios acadêmicos, atléticas e grêmios estudantis participantes do Programa “Ouvidoria Jovem”:

I – atender as pessoas interessadas em registrar ocorrência da Ouvidoria Pública do Município;
II – cadastrar sugestões, solicitações, reclamações, denúncias e elogios no sistema da Ouvidoria Digital;
III – orientar sobre os procedimentos adotados pela Ouvidoria e os meios disponíveis para registrar e acompanhar as ocorrências;
IV – prestar contas, sempre que solicitado, sobre os atendimentos e ocorrências relacionados ao Programa;
V – cumprir as orientações e procedimentos determinados pela equipe técnica da Ouvidoria.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento das obrigações previstas neste decreto ou diante de ato considerado incompatível com as responsabilidades previstas no “caput” deste artigo, o responsável poderá ser excluído do Programa pela Ouvidoria.

Art. 9º O Programa “Ouvidoria Jovem” não contempla subvenção adicional ou repasse financeiro pela participação no Programa.

Art. 10. As atividades do Programa “Ouvidoria Jovem” são consideradas de relevante interesse público e não implicam nenhum tipo de remuneração para os seus participantes ou outra espécie de compensação financeira.

Art. 11. A Ouvidoria, Transparência e Controle será responsável por dirimir eventuais dúvidas relacionados ao Programa e regulamentar, por ato normativo, casos não previstos neste decreto.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data da publicação.

 

Registre-se e publique–se.

Palácio “José Bonifácio”, em 15 de dezembro de 2017.

 

PAULO ALEXANDRE BARBOSA
Prefeito Municipal

 

Registrado no livro competente.

Departamento de Registro de Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito Municipal, em 15 de dezembro de 2017.

 

THALITA FERNANDES VENTURA MARTINS
Chefe do Departamento