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DECRETO Nº 7.640

DISPÕE SOBRE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

1º DE JANEIRO DE 2017

DISPÕE SOBRE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PAULO ALEXANDRE BARBOSA, Prefeito Municipal de Santos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º Ficam delegadas ao Ouvidor Público Municipal as competências para:

I – instaurar processos administrativos de natureza disciplinar consistentes em sindicância administrativa e inquérito administrativo, por meio de portaria;
II – autorizar a prorrogação do prazo para a conclusão de sindicâncias administrativas ou inquéritos administrativos;
III – aprovar o relatório final de sindicância administrativa ou inquérito administrativo e encaminhar o respectivo processo administrativo disciplinar à Secretaria Municipal interessada.

Parágrafo único. Como medida cautelar e a fim de que o servidor efetivo não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 2º Fica delegada aos Secretários Municipais, Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito, ao Ouvidor Público do Município e ao Procurador Geral do Município a competência para, após regular processo administrativo disciplinar, decidir sobre a responsabilidade administrativa dos servidores públicos municipais lotados nas respectivas Pastas, e, conforme o caso:

I – decretar sua absolvição da imputação;
II – aplicar-lhes as penalidades disciplinares de:

a) repreensão;
b) multa;
c) suspensão por período de até 30 (trinta) dias;

III ­– receber, decidir sobre o processamento e julgar, após regular processamento, o pedido de revisão de inquérito administrativo, formulado em face de penalidade que houver aplicado.

Art. 3º Compete privativamente ao Prefeito Municipal:

I – aplicar as penalidades disciplinares de:

a) demissão;
b) suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;

II – receber, decidir sobre o processamento e julgar, após regular processamento, o pedido de revisão de inquérito administrativo, formulado em face de penalidade que houver aplicado.

Art. 4º A delegação das competências estabelecida por este decreto não exclui as do Prefeito Municipal, para a prática dos mesmos atos.

Art. 5º A competência para processar todos os processos administrativos disciplinares de que trata este decreto é da Comissão Permanente de Inquéritos e Sindicâncias.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data da publicação.

 

Registre-se e publique-se.

Palácio “José Bonifácio”, em 1º de janeiro de 2017.

 

PAULO ALEXANDRE BARBOSA
Prefeito Municipal

 

Registrado no livro competente.

Departamento de Registro de Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito Municipal, em 1º de janeiro de 2017.

 

THALITA FERNANDES VENTURA MARTINS
Chefe do Departamento