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DECRETO Nº 7.630

INSTITUI O PROJETO “OUVIDORIA DO BAIRRO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

28 DE DEZEMBRO DE 2016

INSTITUI O PROJETO “OUVIDORIA DO BAIRRO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PAULO ALEXANDRE BARBOSA, Prefeito Municipal de Santos, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Projeto “Ouvidoria do Bairro”, a ser desenvolvido junto às sociedades de melhoramentos de bairros, associações de moradores e centros comunitários do Município de Santos.

Art. 2º O Projeto “Ouvidoria do Bairro” será coordenado pela Ouvidoria Pública de Santos, em parceria com as Subprefeituras e demais órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta.

Art. 3º São objetivos do Projeto “Ouvidoria do Bairro”:

I – ampliar os canais de comunicação da Ouvidoria Pública do Município;
II – facilitar o acesso dos munícipes aos serviços da Ouvidoria Pública do Município;
III – descentralizar o atendimento da Ouvidoria Pública do Município nos bairros;
IV – fortalecer a integração da Ouvidoria Pública do Município com as sociedades de melhoramentos de bairros, associações de moradores de bairros e centros comunitários;
V – melhorar e agilizar a prestação de serviços nos bairros.

Art. 4º A participação das sociedades de melhoramentos, associações de moradores e centros comunitários no Projeto “Ouvidoria do Bairro” está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I – inscrição no Conselho Municipal de Entidades de Bairro - COMEB;
II – assinatura do Termo de Compromisso com a Ouvidoria Pública do Município;
III – capacitação no Sistema de Ouvidoria Digital;
IV – existência de sede própria, alugada ou cedida para atendimento aos munícipes.

Parágrafo único. Não se aplica a exigência do inciso IV às sociedades de melhoramentos, centros comunitários e associações de moradores que optarem em oferecer o atendimento ao munícipe em espaço físico disponibilizado pelo COMEB para tal finalidade.

Art. 5º A Ouvidoria Pública do Município será responsável pela seleção das sociedades de melhoramentos e entidades de bairro participantes do Projeto, bem como pela capacitação para o uso do sistema da Ouvidoria Digital.

Art. 6º Caberá às sociedades de melhoramentos, associações de moradores e centros comunitários indicar as pessoas que serão capacitadas para o uso do sistema da Ouvidoria Digital.

Parágrafo único. Todos os participantes da capacitação receberão certificados da Ouvidoria Pública do Município, desde que cumprida a carga horária mínima exigida no curso.

Art. 7º As sociedades de melhoramentos, associações de moradores e centros comunitários receberão materiais informativos e ilustrativos relacionados ao Projeto “Ouvidoria do Bairro”.

Art. 8º Constitui de responsabilidade das sociedades melhoramentos, associações de moradores e centros comunitários participantes do Projeto “Ouvidoria do Bairro”:

I – atender os munícipes interessados em registrar ocorrência da Ouvidoria Pública do Município;
II – cadastrar sugestões, solicitações, reclamações, denúncias e elogios no sistema da Ouvidoria Digital;
III – orientar sobre os procedimentos adotados pela Ouvidoria Pública do Município e os meios disponíveis para registrar e acompanhar as ocorrências;
IV – prestar contas, periodicamente, sobre os atendimentos e ocorrências relacionados ao projeto;
V – cumprir as orientações e procedimentos determinados pela equipe técnica da Ouvidoria Municipal.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento das obrigações previstas neste decreto ou diante de ato considerado incompatível com as responsabilidades previstas no “caput” deste artigo, a sociedade de melhoramentos, associação de moradores ou centro comunitário poderá ser excluída do Projeto pela Ouvidoria Pública do Município.

Art. 9º O Projeto “Ouvidoria do Bairro” não contempla subvenção adicional ou repasse financeiro pela participação no Projeto.

Art. 10. As atividades do Projeto “Ouvidoria do Bairro” são consideradas de relevante interesse público e não implicam nenhum tipo de remuneração para os seus participantes ou outra espécie de compensação financeira.

Art. 11. A Ouvidoria Pública do Município será responsável por dirimir eventuais dúvidas relacionados ao Projeto e regulamentar, por ato normativo, casos não previstos neste decreto.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data da publicação.

 

Registre-se e publique-se.

Palácio “José Bonifácio”, em 28 de dezembro de 2016.

 

PAULO ALEXANDRE BARBOSA
Prefeito Municipal

 

Registrado no livro competente.

Departamento de Registro de Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito Municipal, em 28 de dezembro de 2016.

 

SYLVIO ALARCON ESTRADA JUNIOR
Chefe do Departamento