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Munícipes podem reclamar ou recorrer sobre autos de infração

Publicado: 21 de março de 2010
18h 00

Qualquer munícipe pode reclamar ou recorrer, na esfera administrativa, contra o lançamento de tributos (impostos e taxas) ou multas por infrações a leis e regulamentos. O prazo para isso é de 30 dias, contados a partir do recebimento de carnês, autos de infração (multas) ou quaisquer outras notificações de débito remetidas pela administração municipal.

Esse direito, além de previsto na Constituição, pode ser exercido conforme estabelece o código tributário do município, estabelecido pela lei nº 3.750/1971, observado o procedimento previsto nos artigos 182 e seguintes, sem ônus para o contribuinte. Deve ser formalizado por meio de petição ou requerimento apresentado ao Protocolo Geral da prefeitura, no Poupatempo (Rua João Pessoa, 246, Centro Histórico), com cópias dos documentos de identificação do contribuinte e comprobatórios dos fatos alegados.

RECURSOS
Caso seja indeferido em primeira instância administrativa, o munícipe ainda pode recorrer para segunda instância, por meio da Junta de Recursos Fiscais, órgão colegiado composto por 11 membros (agentes da administração pública e entidades ou órgãos representativos dos contribuintes).

O recurso, a ser julgado pela Junta de Recursos Fiscais, igualmente, deverá ser apresentado por meio de petição ou requerimento, no prazo de 30 dias, contados da publicação ou intimação do indeferimento pela primeira instância, agregando-se fatos novos ou adicionando novos elementos à petição inicial.

A Junta de Recursos Fiscais tem reuniões às terças-feiras. Na esfera administrativa, conforme disposto no artigo 182 do código tributário, não serão aceitos recursos de lançamentos já ajuizados.